# Registro público: STJ — 3229107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b35f2ab9c0bb6896eb7b8abd03a42c2797c3ba68dea6daf56c7d74b71782936d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440725
- **Número de registro na fonte:** 202601406630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS.
 EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** ALEGADO PREJUÍZO INERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO
 INDICAÇÃO DE PROVA NOVA RELEVANTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
 IMPROCEDENTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão de origem enfrenta, de maneira fundamentada, os pontos
 relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação
 pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de infirmar a premissa fixada pelo Tribunal a quo de
 que "os arquivos digitais efetivamente empregados para a formação da
 convicção do julgador foram disponibilizados à Defesa" demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação de nulidade processual exige a demonstração de
 prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de
 nullité sans grief), não sendo suficiente a alegação genérica de
 dano decorrente de suposta disponibilização tardia de mídias.
 - A revisão criminal pressupõe a indicação específica de prova nova
 idônea e suficiente para alterar o resultado condenatório; a mera
 invocação abstrata de "prova nova" sem individualização dos
 elementos e sem demonstração de sua aptidão não autoriza o
 acolhimento da pretensão, sendo, ademais, inviável o reexame de
 fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS.
 EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 3. ALEGADO PREJUÍZO INERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO
 INDICAÇÃO DE PROVA NOVA RELEVANTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
 IMPROCEDENTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão de origem enfrenta, de maneira fundamentada, os pontos
 relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação
 pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
 2. A pretensão de infirmar a premissa fixada pelo Tribunal a quo de
 que "os arquivos digitais efetivamente empregados para a formação da
 convicção do julgador foram disponibilizados à Defesa" demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de
 prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de
 nullité sans grief), não sendo suficiente a alegação genérica de
 dano decorrente de suposta disponibilização tardia de mídias.
 - A revisão criminal pressupõe a indicação específica de prova nova
 idônea e suficiente para alterar o resultado condenatório; a mera
 invocação abstrata de "prova nova" sem individualização dos
 elementos e sem demonstração de sua aptidão não autoriza o
 acolhimento da pretensão, sendo, ademais, inviável o reexame de
 fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ).
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3229107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b35f2ab9c0bb6896eb7b8abd03a42c2797c3ba68dea6daf56c7d74b71782936d
- **SHA-256 do comentário:** 1f2137f1121d3b59b0621decdcb02e9601ddfc94928c2154401d1341f3ccda84
