# Registro público: STJ — 3219198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b34f91f78c07e6017de6822e81056a2af20fa20ab234ba450fec9255e6aba9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial deve ser específica e pormenorizada, não sendo
 suficientes alegações genéricas de inconformismo ou a mera
 reiteração das teses recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples afirmação de que a controvérsia dispensa reexame de
 fatos e provas ou de que há divergência jurisprudencial não é
 suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo
 indispensável demonstrar concretamente, mediante enfrentamento dos
 fundamentos da decisão agravada, a inaplicabilidade dos referidos
 enunciados ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento concreto dos fundamentos adotados na
 decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial deve ser específica e pormenorizada, não sendo
 suficientes alegações genéricas de inconformismo ou a mera
 reiteração das teses recursais.
 2. A simples afirmação de que a controvérsia dispensa reexame de
 fatos e provas ou de que há divergência jurisprudencial não é
 suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo
 indispensável demonstrar concretamente, mediante enfrentamento dos
 fundamentos da decisão agravada, a inaplicabilidade dos referidos
 enunciados ao caso.
 3. Ausente o enfrentamento concreto dos fundamentos adotados na
 decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
