# Registro público: STJ — 1501575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c8e2454e80138ca7ffcc92e2646e56efe08470eb77f2ff048c93b1642701d3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATO NOVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar
a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do
art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste omissão no acórdão proferido por esta Corte, ora
embargado, ao deixar de apreciar diretamente questão relevante ao
julgamento do recurso não analisada previamente pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATO NOVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar
a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do
art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
2. Inexiste omissão no acórdão proferido por esta Corte, ora
embargado, ao deixar de apreciar diretamente questão relevante ao
julgamento do recurso não analisada previamente pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
