{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148200,"origem":"stj","sha256_origem":"0e7f21a367a755c41709c74366c3db95d67b4a43eca08c575734b40874008128","registro_original":{"id_fonte":"1440727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1057590","numero_registro":"202504776608","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL POR\n TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.  AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso\n preventivamente, desde 29/01/2023, pela suposta prática dos crimes\n previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da\n Lei n. 10.826/2003, em ação penal oriunda de acórdão denegatório\n proferido pelo Tribunal de Justiça estadual.\n 2. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa,\n afirmando que o paciente permanece preso há cerca de dois anos e\n seis meses sem encerramento da instrução, e requer o relaxamento da\n prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas\n cautelares diversas.\n 3. A ação penal tramita em face de três acusados, sendo um em local\n incerto e não sabido e dois pessoalmente citados, mas com situação\n processual pendente por ausência de juntada de procuração pelos\n causídicos intimados, havendo, ainda, conversão de autos físicos em\n eletrônicos em razão de implantação do PJe Criminal e designação de\n audiência de instrução e julgamento para 10/09/2026.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da\n prisão preventiva, considerado juntamente com a tramitação da ação\n penal (pluralidade de réus, migração para o sistema PJe e pendência\n de regularização da representação processual), configura\n constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar o\n relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares\n diversas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual\n permanecem válidos os motivos anteriormente expostos para a\n denegação da ordem.\n 6. A ação penal tramita com regularidade, sem demonstração de\n desídia do Poder Judiciário, tendo havido necessidade de\n encaminhamento à Central de Digitalização e implantação do PJe\n Criminal, além de pluralidade de réus e pendência de regularização\n da representação processual de parte deles, circunstâncias que\n justificam a duração do feito.\n 7. A aferição de excesso de prazo não se faz por mera soma\n aritmética dos prazos legais, mas à luz de juízo de razoabilidade,\n consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da\n causa e os fatores que influenciam a tramitação da ação penal, o\n que, na hipótese, afasta a conclusão de constrangimento ilegal.\n 8. Inexistindo desproporcionalidade manifesta entre o tempo de\n prisão cautelar e o andamento da ação penal, bem como ausente\n desídia estatal, não se mostra cabível o relaxamento da prisão\n preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com\n manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas\n corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ece97c2273602e91a7f2bf39db2d2c75a182a39a8acd03e5ef13dc0c10d087db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
