# Registro público: STJ — 1057590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e7f21a367a755c41709c74366c3db95d67b4a43eca08c575734b40874008128

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440727
- **Número de registro na fonte:** 202504776608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 preventivamente, desde 29/01/2023, pela suposta prática dos crimes
 previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da
 Lei n. 10.826/2003, em ação penal oriunda de acórdão denegatório
 proferido pelo Tribunal de Justiça estadual.
 2. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa,
 afirmando que o paciente permanece preso há cerca de dois anos e
 seis meses sem encerramento da instrução, e requer o relaxamento da
 prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
 cautelares diversas.
 3. A ação penal tramita em face de três acusados, sendo um em local
 incerto e não sabido e dois pessoalmente citados, mas com situação
 processual pendente por ausência de juntada de procuração pelos
 causídicos intimados, havendo, ainda, conversão de autos físicos em
 eletrônicos em razão de implantação do PJe Criminal e designação de
 audiência de instrução e julgamento para 10/09/2026.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da
 prisão preventiva, considerado juntamente com a tramitação da ação
 penal (pluralidade de réus, migração para o sistema PJe e pendência
 de regularização da representação processual), configura
 constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar o
 relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual
 permanecem válidos os motivos anteriormente expostos para a
 denegação da ordem.
 6. A ação penal tramita com regularidade, sem demonstração de
 desídia do Poder Judiciário, tendo havido necessidade de
 encaminhamento à Central de Digitalização e implantação do PJe
 Criminal, além de pluralidade de réus e pendência de regularização
 da representação processual de parte deles, circunstâncias que
 justificam a duração do feito.
 7. A aferição de excesso de prazo não se faz por mera soma
 aritmética dos prazos legais, mas à luz de juízo de razoabilidade,
 consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da
 causa e os fatores que influenciam a tramitação da ação penal, o
 que, na hipótese, afasta a conclusão de constrangimento ilegal.
 8. Inexistindo desproporcionalidade manifesta entre o tempo de
 prisão cautelar e o andamento da ação penal, bem como ausente
 desídia estatal, não se mostra cabível o relaxamento da prisão
 preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas
 corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL POR
 TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 preventivamente, desde 29/01/2023, pela suposta prática dos crimes
 previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da
 Lei n. 10.826/2003, em ação penal oriunda de acórdão denegatório
 proferido pelo Tribunal de Justiça estadual.
 2. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa,
 afirmando que o paciente permanece preso há cerca de dois anos e
 seis meses sem encerramento da instrução, e requer o relaxamento da
 prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
 cautelares diversas.
 3. A ação penal tramita em face de três acusados, sendo um em local
 incerto e não sabido e dois pessoalmente citados, mas com situação
 processual pendente por ausência de juntada de procuração pelos
 causídicos intimados, havendo, ainda, conversão de autos físicos em
 eletrônicos em razão de implantação do PJe Criminal e designação de
 audiência de instrução e julgamento para 10/09/2026.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da
 prisão preventiva, considerado juntamente com a tramitação da ação
 penal (pluralidade de réus, migração para o sistema PJe e pendência
 de regularização da representação processual), configura
 constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar o
 relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual
 permanecem válidos os motivos anteriormente expostos para a
 denegação da ordem.
 6. A ação penal tramita com regularidade, sem demonstração de
 desídia do Poder Judiciário, tendo havido necessidade de
 encaminhamento à Central de Digitalização e implantação do PJe
 Criminal, além de pluralidade de réus e pendência de regularização
 da representação processual de parte deles, circunstâncias que
 justificam a duração do feito.
 7. A aferição de excesso de prazo não se faz por mera soma
 aritmética dos prazos legais, mas à luz de juízo de razoabilidade,
 consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da
 causa e os fatores que influenciam a tramitação da ação penal, o
 que, na hipótese, afasta a conclusão de constrangimento ilegal.
 8. Inexistindo desproporcionalidade manifesta entre o tempo de
 prisão cautelar e o andamento da ação penal, bem como ausente
 desídia estatal, não se mostra cabível o relaxamento da prisão
 preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas
 corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0e7f21a367a755c41709c74366c3db95d67b4a43eca08c575734b40874008128
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e7f21a367a755c41709c74366c3db95d67b4a43eca08c575734b40874008128
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

