# Registro público: STJ — 2868636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9dcf71a6fdb9219bc2ab1c0db3c2b1eafa7bd8eb304518a1f88101639d9495a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
 CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA.
 CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda,
 correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
 decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quanto à alegada autorização gerencial e da
 Superintendência da CEF para pagamentos em espécie, pois a decisão
 embargada registrou o enfrentamento das teses pelo acórdão de origem
 e a suficiência da fundamentação sobre autoria, dolo e validade da
 instrução e do PAD, bem como o descabimento do reexame das provas,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ
 à dosimetria, que se apoiou em fundamentos concretos (modus
 operandi ardiloso e prejuízo superior a R$ 400.000,00), com
 referência a julgados em que se examinou o critério de incidência da
 majorante (prejuízo elevado), e não o delito específico imputado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
 CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA.
 CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda,
 correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
 decisum.
 2. Não há omissão quanto à alegada autorização gerencial e da
 Superintendência da CEF para pagamentos em espécie, pois a decisão
 embargada registrou o enfrentamento das teses pelo acórdão de origem
 e a suficiência da fundamentação sobre autoria, dolo e validade da
 instrução e do PAD, bem como o descabimento do reexame das provas,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ
 à dosimetria, que se apoiou em fundamentos concretos (modus
 operandi ardiloso e prejuízo superior a R$ 400.000,00), com
 referência a julgados em que se examinou o critério de incidência da
 majorante (prejuízo elevado), e não o delito específico imputado.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
