{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148202,"origem":"stj","sha256_origem":"535313f28b817c3db3a82d8a7f3c2acf1bb5354b7950623d62dd5849df8e00da","registro_original":{"id_fonte":"1440729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3070612","numero_registro":"202503924739","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE\n \"REVALORAÇÃO\" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. MÉRITO\n PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Inadmitido o recurso especial, na origem, com base na Súmula\n 7/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo\n específico, o óbice aplicado, não bastando alegações genéricas de\n \"revaloração\" ou a mera reiteração de teses de mérito, como ocorreu,\n na espécie. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da\n Súmula n. 182/STJ.\n 2. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica\n não afasta o dever de demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada,\n que a pretensão não demandaria revolvimento do acervo\n fático-probatório.\n 3. Prejudicada a análise de mérito quanto à manutenção da\n qualificadora do motivo torpe e à dosimetria (circunstâncias do\n crime, compensação entre agravante e atenuante e fração da\n tentativa), diante da não superação do óbice de admissibilidade\n recursal.\n 4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a244bf24a92ba51fe0b40656e6cd6d819aacb077a12d61d1ddbe02f6a644fc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
