# Registro público: STJ — 3070612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 535313f28b817c3db3a82d8a7f3c2acf1bb5354b7950623d62dd5849df8e00da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440729
- **Número de registro na fonte:** 202503924739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE
 "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. MÉRITO
 PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial, na origem, com base na Súmula
 7/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo
 específico, o óbice aplicado, não bastando alegações genéricas de
 "revaloração" ou a mera reiteração de teses de mérito, como ocorreu,
 na espécie. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
 não afasta o dever de demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada,
 que a pretensão não demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicada a análise de mérito quanto à manutenção da
 qualificadora do motivo torpe e à dosimetria (circunstâncias do
 crime, compensação entre agravante e atenuante e fração da
 tentativa), diante da não superação do óbice de admissibilidade
 recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE
 "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. MÉRITO
 PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Inadmitido o recurso especial, na origem, com base na Súmula
 7/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo
 específico, o óbice aplicado, não bastando alegações genéricas de
 "revaloração" ou a mera reiteração de teses de mérito, como ocorreu,
 na espécie. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
 não afasta o dever de demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada,
 que a pretensão não demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 3. Prejudicada a análise de mérito quanto à manutenção da
 qualificadora do motivo torpe e à dosimetria (circunstâncias do
 crime, compensação entre agravante e atenuante e fração da
 tentativa), diante da não superação do óbice de admissibilidade
 recursal.
 4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
