# Registro público: STJ — 3202771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b531f2d8e394ef9c7f1fba13df02e8607b4fce92b1d411f4c99479959b2793b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
 83/STJ). ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a
 superação do óbice demanda demonstração analítica de inadequação dos
 julgados aplicados na origem, seja por meio de precedentes
 supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie
 distinguishing, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão de admissibilidade atrai a incidência do enunciado sumular
 n. 182 desta Corte Superior. Inexistem reparos a serem feitos na
 decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
 83/STJ). ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a
 superação do óbice demanda demonstração analítica de inadequação dos
 julgados aplicados na origem, seja por meio de precedentes
 supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie
 distinguishing, o que não ocorreu na espécie.
 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão de admissibilidade atrai a incidência do enunciado sumular
 n. 182 desta Corte Superior. Inexistem reparos a serem feitos na
 decisão agravada.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
