# Registro público: STJ — 3245250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b4ad752372537fe70eb145dc237525e230ece3b64240be31d2405f3466297a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação
 penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime de furto
 qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em
 continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), à pena de 4 anos e
 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa.
 2. Nas razões, o Agravante sustenta ausência de liame subjetivo e de
 dolo, ação socialmente adequada e atípica, com ofensa ao art. 386,
 VII, do Código de Processo Penal; e aponta equívoco na aplicação da
 teoria do domínio do fato pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de
 absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das
 qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a revisão da
 dosimetria, demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível, na via especial, rediscutir o
 liame subjetivo e o dolo, bem como a aplicação da teoria do domínio
 funcional do fato, sem revolvimento de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade,
 autoria e liame subjetivo entre os coautores, inclusive a atuação de
 logística e fuga, está calcada em prova, e sua desconstituição
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 5. A alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e
 o suposto equívoco na aplicação da teoria do domínio funcional do
 fato pressupõem reavaliação probatória, inviável na via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
 específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não
 se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. A
 absolvição por insuficiência probatória, a revisão das
 qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a rediscussão da
 dosimetria, quando exigem reexame de provas, são inviáveis na via
 do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes
 citados:
 CP, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII; STJ,
 Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.260.347/PA,
 Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026,
 DJEN de 19/5/2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
 COAUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação
 penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime de furto
 qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em
 continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), à pena de 4 anos e
 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa.
 2. Nas razões, o Agravante sustenta ausência de liame subjetivo e de
 dolo, ação socialmente adequada e atípica, com ofensa ao art. 386,
 VII, do Código de Processo Penal; e aponta equívoco na aplicação da
 teoria do domínio do fato pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de
 absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das
 qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a revisão da
 dosimetria, demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível, na via especial, rediscutir o
 liame subjetivo e o dolo, bem como a aplicação da teoria do domínio
 funcional do fato, sem revolvimento de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade,
 autoria e liame subjetivo entre os coautores, inclusive a atuação de
 logística e fuga, está calcada em prova, e sua desconstituição
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 5. A alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e
 o suposto equívoco na aplicação da teoria do domínio funcional do
 fato pressupõem reavaliação probatória, inviável na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
 específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não
 se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. A
 absolvição por insuficiência probatória, a revisão das
 qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a rediscussão da
 dosimetria, quando exigem reexame de provas, são inviáveis na via
 do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes
 citados:
 CP, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII; STJ,
 Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.260.347/PA,
 Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026,
 DJEN de 19/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
