# Registro público: STJ — 3197002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fc932de8b32889e0efbba973c189a0fd3a2bb3dbe0b89e5cdefe07b919d5e10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE
 RECONHECIDA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E
 PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). CÔMPUTO
 PELO JUÍZO DE ORIGEM. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES.
 SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A confissão parcial ou qualificada autoriza a fixação da fração
 da atenuante em patamar inferior a 1/6, à luz dos princípios da
 individualização da pena e da proporcionalidade, conforme a
 orientação desta Corte .
 2.. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo
 Penal deve ser computada pelo Juízo de origem, que dispõe dos
 elementos necessários para a adequada fixação do regime inicial e
 para eventuais atualizações na execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da pena-base e a verificação de suposto bis in idem na
 valoração dos antecedentes demandam revolvimento fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, a dedução genérica, sem a
 indicação específica dos títulos utilizados em duplicidade,
 caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula
 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE
 RECONHECIDA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E
 PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). CÔMPUTO
 PELO JUÍZO DE ORIGEM. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES.
 SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 NÃO PROVIDO.
 1. A confissão parcial ou qualificada autoriza a fixação da fração
 da atenuante em patamar inferior a 1/6, à luz dos princípios da
 individualização da pena e da proporcionalidade, conforme a
 orientação desta Corte .
 2.. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo
 Penal deve ser computada pelo Juízo de origem, que dispõe dos
 elementos necessários para a adequada fixação do regime inicial e
 para eventuais atualizações na execução.
 3. A revisão da pena-base e a verificação de suposto bis in idem na
 valoração dos antecedentes demandam revolvimento fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, a dedução genérica, sem a
 indicação específica dos títulos utilizados em duplicidade,
 caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula
 284/STF.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
