# Registro público: STJ — 2530560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01eb8f76e0db0f99a5063192221e9fdf8418a1b3469a9e8eef7addcaffa14ae9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440738
- **Número de registro na fonte:** 202304579788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art.
 121, § 4º, do Código Penal.
 2. A parte agravante postulou, preliminarmente, a intimação do
 Ministério Público para proposta de Acordo de Não Persecução Penal,
 tendo sido determinado o encaminhamento dos autos ao órgão
 acusatório; negociações infrutíferas ante a recusa dos recorrentes.
 3. No mérito, sustenta: (i) violação do art. 400 do Código de
 Processo Penal, por realização de interrogatório antes da ouvida,
 por carta precatória, de testemunha de acusação; (ii) afastamento da
 Súmula 7/STJ para absolvição com base no art. 386, VII, do Código
 de Processo Penal; e (iii) indevida exasperação da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem
 do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de carta
 precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo,
 à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.114 do
 Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o pleito absolutório,
 fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal, é admissível
 em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a
 pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, conforme o art. 59
 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a
 inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal
 configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à
 demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento
 colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o
 contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada.
 7. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos
 periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela
 prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de
 regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos
 e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.
 8. A individualização da pena admite discricionariedade motivada,
 sem critério matemático obrigatório; a exasperação da pena-base
 mostra-se proporcional e apoiada em circunstâncias concretas
 (sofrimento da vítima que agonizou por dias sem atendimento
 adequado), não confundidas com elementares do tipo, sendo legítima à
 luz do art. 59 do Código Penal.
 9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso
 especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º,
 do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de
 detenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da
 expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita
 à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração
 concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de
 provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
 especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base é
 legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas não
 integrantes das elementares do tipo penal, observando a
 discricionariedade motivada do julgador. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art.
 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção;
 STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ,
 AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos
 EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg
 no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 2.213.143/PR, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC
 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTERROGATÓRIO ANTERIOR À COLHEITA DE DEPOIMENTO
 TESTEMUNHAL. TEMA N. 1.114. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
 DEMONSTRADO. HOMICÍDIO CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA
 DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art.
 121, § 4º, do Código Penal.
 2. A parte agravante postulou, preliminarmente, a intimação do
 Ministério Público para proposta de Acordo de Não Persecução Penal,
 tendo sido determinado o encaminhamento dos autos ao órgão
 acusatório; negociações infrutíferas ante a recusa dos recorrentes.
 3. No mérito, sustenta: (i) violação do art. 400 do Código de
 Processo Penal, por realização de interrogatório antes da ouvida,
 por carta precatória, de testemunha de acusação; (ii) afastamento da
 Súmula 7/STJ para absolvição com base no art. 386, VII, do Código
 de Processo Penal; e (iii) indevida exasperação da pena-base.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem
 do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de carta
 precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo,
 à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.114 do
 Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o pleito absolutório,
 fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal, é admissível
 em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a
 pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, conforme o art. 59
 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a
 inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal
 configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à
 demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento
 colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o
 contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada.
 7. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos
 periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela
 prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de
 regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos
 e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.
 8. A individualização da pena admite discricionariedade motivada,
 sem critério matemático obrigatório; a exasperação da pena-base
 mostra-se proporcional e apoiada em circunstâncias concretas
 (sofrimento da vítima que agonizou por dias sem atendimento
 adequado), não confundidas com elementares do tipo, sendo legítima à
 luz do art. 59 do Código Penal.
 9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso
 especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º,
 do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de
 detenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da
 expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita
 à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração
 concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de
 provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
 especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base é
 legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas não
 integrantes das elementares do tipo penal, observando a
 discricionariedade motivada do julgador. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art.
 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção;
 STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ,
 AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos
 EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg
 no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 2.213.143/PR, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC
 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
