{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14821,"origem":"stj","sha256_origem":"c56a675fd634fb63b303e61cfc7b8e0f99858449ec73ed3b91d2198ee911e16a","registro_original":{"id_fonte":"000826372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936665","numero_registro":"202101350570","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.\nTRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ\nPERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE\nTRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE\nCAUSALIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a  definir (i) se o infortúnio causado\npor veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é\ncapaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro\ncoberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que\nenvolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias\nterrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).\n3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de\nVias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de\nresponsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela\nLei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de\nacidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo\nveículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga\ntransportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de\nculpa ou da identificação do causador do dano.\n4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a\npossibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua\ncaracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT,\ndesde que também estejam presentes seus elementos constituintes:\nacidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e\nrelação de causalidade.\n5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas\n(asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à\nutilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como\ntratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em\ntese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das\ncolheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem,\nVLT e assemelhados).\n6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via\npública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre\npode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial\né que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração\ndo dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera\nconcausa passiva do acidente.\n7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve\nparticipação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em\nusuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de\ncobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por\nimplemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez\npermanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo\ncausal).\n8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio\nqualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado\ncomo sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que\nestejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por\nveículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade,\ne (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de\ntransitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro\nobrigatório (DPVAT).\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da\nsentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nPara os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA\n1.111: \"(i) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode\ntambém ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro\nobrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos\nconstituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre,\ndano pessoal e relação de causalidade, e (ii) Os sinistros que\nenvolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias\npúblicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura\nRibeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7","urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STJ:43"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01038 ART:01039 ART:01040","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000043 SUM:000246","LEG:FED LEI:006194 ANO:1974\n        ART:00005 PAR:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/2007)","LEG:FED LEI:011482 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(DPVAT - SEGURO DE DANOS PESSOAIS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES\nTERRESTRES - VEÍCULO PARADO OU ESTACIONADO)\n   STJ - <<REsp 1187311>>-MS,\n         <<REsp 1185100>>-MS,\n         <<REsp 646784>>-RS\n(SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE\nDE TRÂNSITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1261194>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1376847>>-SC,\n         <<REsp 1358961>>-GO,\n         <<REsp 1342178>>-MT,\n         <<REsp 1245817>>-MG,\n         {{REsp 1728495}}-SP,\n         {{REsp 1841838}}-RS,\n         {{REsp 1623463}}-MT,\n         {{REsp 1644344}}-MG,\n         {{REsp 1615123}}-PR\n(DPVAT - AUSÊNCIA DE COBERTURA - COLHEITADEIRA)\n   STJ - <<REsp 1342178>>-MT\n(DPVAT - AUSÊNCIA DE COBERTURA - VEÍCULO SOBRE TRILHOS - VLT)\n   STJ - <<REsp 1285647>>-SC\n(SEGURO DPVAT - VEÍCULOS AGRÍCOLAS PASSÍVEIS DE TRANSITAR PELAS VIAS\nTERRESTRES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1299644>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1575062>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 1313313>>-MS,\n         <<REsp 665282>>-SP,\n         <<REsp 11889>>-PR,\n         {{REsp 1743580}}-CE,\n         {{AREsp 1458908}}-MT,\n         {{REsp 1755027}}-RS,\n         {{REsp 1598664}}-GO\n(SEGURO DPVAT - COBERTURA - TRATOR - MÁQUINA ACOPLADA)\n   STJ - <<REsp 1245817>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1844330>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1261194>>-RS\n(CONSIDERAÇÕES - VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO\nJUDICIALMENTE FIXADA - DEDUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1245817>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1111\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9138a9fda34978f315e584abe648ad087f9e50a8cddd9ba014911d08d47cd306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
