# Registro público: STJ — 1936665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c56a675fd634fb63b303e61cfc7b8e0f99858449ec73ed3b91d2198ee911e16a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826372
- **Número de registro na fonte:** 202101350570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE
CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a  definir (i) se o infortúnio causado
por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é
capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro
coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que
envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias
terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
- **Item 3 (texto oficial):** O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de
responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela
Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de
acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo
veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga
transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de
culpa ou da identificação do causador do dano.
- **Item 4 (texto oficial):** A configuração de um fato como acidente de trabalho, a
possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua
caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT,
desde que também estejam presentes seus elementos constituintes:
acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e
relação de causalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas
(asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à
utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como
tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em
tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das
colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem,
VLT e assemelhados).
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via
pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre
pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial
é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração
do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera
concausa passiva do acidente.
- **Item 7 (texto oficial):** Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve
participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em
usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de
cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por
implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez
permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo
causal).
- **Item 8 (texto oficial):** Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio
qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado
como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que
estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por
veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade,
e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de
transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro
obrigatório (DPVAT).
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE
CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a  definir (i) se o infortúnio causado
por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é
capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro
coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que
envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias
terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de
responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela
Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de
acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo
veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga
transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de
culpa ou da identificação do causador do dano.
4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a
possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua
caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT,
desde que também estejam presentes seus elementos constituintes:
acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e
relação de causalidade.
5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas
(asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à
utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como
tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em
tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das
colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem,
VLT e assemelhados).
6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via
pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre
pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial
é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração
do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera
concausa passiva do acidente.
7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve
participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em
usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de
cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por
implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez
permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo
causal).
8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio
qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado
como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que
estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por
veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade,
e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de
transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro
obrigatório (DPVAT).
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da
sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA
1.111: "(i) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode
também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro
obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos
constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre,
dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) Os sinistros que
envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias
públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DPVAT - SEGURO DE DANOS PESSOAIS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERRESTRES - VEÍCULO PARADO OU ESTACIONADO)
   STJ - <<REsp 1187311>>-MS,
         <<REsp 1185100>>-MS,
         <<REsp 646784>>-RS
(SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE
DE TRÂNSITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1261194>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1376847>>-SC,
         <<REsp 1358961>>-GO,
         <<REsp 1342178>>-MT,
         <<REsp 1245817>>-MG,
         {{REsp 1728495}}-SP,
         {{REsp 1841838}}-RS,
         {{REsp 1623463}}-MT,
         {{REsp 1644344}}-MG,
         {{REsp 1615123}}-PR
(DPVAT - AUSÊNCIA DE COBERTURA - COLHEITADEIRA)
   STJ - <<REsp 1342178>>-MT
(DPVAT - AUSÊNCIA DE COBERTURA - VEÍCULO SOBRE TRILHOS - VLT)
   STJ - <<REsp 1285647>>-SC
(SEGURO DPVAT - VEÍCULOS AGRÍCOLAS PASSÍVEIS DE TRANSITAR PELAS VIAS
TERRESTRES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1299644>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1575062>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1313313>>-MS,
         <<REsp 665282>>-SP,
         <<REsp 11889>>-PR,
         {{REsp 1743580}}-CE,
         {{AREsp 1458908}}-MT,
         {{REsp 1755027}}-RS,
         {{REsp 1598664}}-GO
(SEGURO DPVAT - COBERTURA - TRATOR - MÁQUINA ACOPLADA)
   STJ - <<REsp 1245817>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1844330>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1261194>>-RS
(CONSIDERAÇÕES - VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO
JUDICIALMENTE FIXADA - DEDUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1245817>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:43

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01038 ART:01039 ART:01040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000043 SUM:000246
- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
        ART:00005 PAR:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/2007)
- LEG:FED LEI:011482 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-12-19%3B6194%21art5_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-05-31%3B11482)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1937399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14822/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2051999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48296/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2244542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** c56a675fd634fb63b303e61cfc7b8e0f99858449ec73ed3b91d2198ee911e16a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Art. 1038 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1038/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se. § 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico. § 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** f856811d9bc9479abdc9f9f466ae86ed560bec6450f5313d6cafab77a68ae585
- **SHA-256 do registro documental:** c56a675fd634fb63b303e61cfc7b8e0f99858449ec73ed3b91d2198ee911e16a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1038%2F)

### [Art. 1039 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1039/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral ou de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, respectivamente, no recurso extraordinário ou especial afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários ou os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ce03f7199e23737e4a30b782ff951705c00cb5ae8c9134655cf3472ae01e7fc
- **SHA-256 do registro documental:** c56a675fd634fb63b303e61cfc7b8e0f99858449ec73ed3b91d2198ee911e16a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1039%2F)

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** d38cb96feaa0e4c9898c9a40cf504e94b3003363c8fd39a2ac4267f0b879cf03
- **SHA-256 do registro documental:** c56a675fd634fb63b303e61cfc7b8e0f99858449ec73ed3b91d2198ee911e16a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1936665 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1111 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c56a675fd634fb63b303e61cfc7b8e0f99858449ec73ed3b91d2198ee911e16a
- **SHA-256 do comentário:** dbd096bb0a6f6e9b19cc42aed809c3ea76b94abe1fd422f3540c7af48739b3cc
