# Registro público: STJ — 1937399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6efbccc060d9886dc2669a2fe35ded38e545e445bac2165d312527297a51ee9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.  REQUISITOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR.  DANO PESSOAL. NEXO DE
CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por
veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz
de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto
pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem
veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres
estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
- **Item 3 (texto oficial):** O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT) possui a natureza de seguro obrigatório de
responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela
Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de
acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo
veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga
transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de
culpa ou da identificação do causador do dano.
- **Item 4 (texto oficial):** A configuração de um fato como acidente de trabalho, a
possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua
caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT,
desde que também estejam presentes seus elementos constituintes:
acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e
relação de causalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas
(asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à
utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como
tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em
tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das
colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem,
VLT e assemelhados).
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via
pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre
pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial
é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração
do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera
concausa passiva do acidente.
- **Item 7 (texto oficial):** Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve
participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em
usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de
cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por
implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez
permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo
causal).
- **Item 8 (texto oficial):** Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio
qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado
como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que
estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por
veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade,
e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de
transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro
obrigatório (DPVAT).
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.  REQUISITOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR.  DANO PESSOAL. NEXO DE
CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por
veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz
de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto
pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem
veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres
estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT) possui a natureza de seguro obrigatório de
responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela
Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de
acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo
veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga
transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de
culpa ou da identificação do causador do dano.
4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a
possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua
caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT,
desde que também estejam presentes seus elementos constituintes:
acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e
relação de causalidade.
5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas
(asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à
utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como
tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em
tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das
colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem,
VLT e assemelhados).
6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via
pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre
pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial
é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração
do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera
concausa passiva do acidente.
7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve
participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em
usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de
cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por
implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez
permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo
causal).
8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio
qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado
como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que
estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por
veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade,
e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de
transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro
obrigatório (DPVAT).
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para julgar procedentes os
pedidos formulados na petição inicial, condenando a recorrida a
pagar a indenização securitária decorrente do seguro obrigatório
(DPVAT), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA
1.111: "(i) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode
também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro
obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos
constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre,
dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) Os sinistros que
envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias
públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DPVAT - SEGURO DE DANOS PESSOAIS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERRESTRES - VEÍCULO PARADO OU ESTACIONADO)
   STJ - <<REsp 1187311>>-MS,
         <<REsp 1185100>>-MS,
         <<REsp 646784>>-RS
(SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE
DE TRÂNSITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1261194>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1376847>>-SC,
         <<REsp 1358961>>-GO,
         <<REsp 1342178>>-MT,
         <<REsp 1245817>>-MG,
         {{REsp 1728495}}-SP,
         {{REsp 1841838}}-RS,
         {{REsp 1623463}}-MT,
         {{REsp 1644344}}-MG,
         {{REsp 1615123}}-PR,
         <<AgInt no REsp 1844330>>-SP
(DPVAT - AUSÊNCIA DE COBERTURA - COLHEITADEIRA)
   STJ - <<REsp 1342178>>-MT
(DPVAT - AUSÊNCIA DE COBERTURA - VEÍCULO SOBRE TRILHOS - VLT)
   STJ - <<REsp 1285647>>-SC
(SEGURO DPVAT - VEÍCULOS AGRÍCOLAS PASSÍVEIS DE TRANSITAR PELAS VIAS
TERRESTRES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1299644>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1575062>>-MT,
         <<REsp 1342178>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1313313>>-MS,
         <<REsp 665282>>-SP,
         <<REsp 11889>>-PR,
         {{REsp 1743580}}-CE,
         {{AREsp 1458908}}-MT,
         {{REsp 1755027}}-RS,
         {{REsp 1598664}}-GO
(SEGURO DPVAT - COBERTURA - TRATOR - MÁQUINA ACOPLADA)
   STJ - <<REsp 1245817>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1844330>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1261194>>-RS
(INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DO SEGURO DPVAT - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1483620>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 898)
(CONSIDERAÇÕES - VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO
JUDICIALMENTE FIXADA - DEDUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1245817>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:43

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01038 ART:01039 ART:01040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000043 SUM:000246
- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
        ART:00005 PAR:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/2007)
- LEG:FED LEI:011482 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-12-19%3B6194%21art5_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-05-31%3B11482)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1936665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14821/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- [STJ — 2051999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48296/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2244542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
