# Registro público: STJ — 3199017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922ba256ab9550fcc024991b08e52f272cc1fe9a1be488bd0ec8c48c11d954d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440767
- **Número de registro na fonte:** 202600867215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
 REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. SÚMULA
 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, o restabelecimento da condenação
 por ameaça quando a Corte de origem absolveu com base em premissas
 fáticas que assentaram a ausência de prova segura do animus
 intimidandi e do fundado temor da vítima, pois a desconstituição
 dessa moldura demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A tentativa de qualificar o debate como exclusivamente jurídico,
 para afastar o óbice fático, não procede quando o resultado almejado
 pressupõe reexame probatório e novo juízo de suficiência da prova
 quanto ao dolo do autor e à suficiência da palavra da vítima (AgInt
 no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
 11/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
 REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. SÚMULA
 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não cabe, em recurso especial, o restabelecimento da condenação
 por ameaça quando a Corte de origem absolveu com base em premissas
 fáticas que assentaram a ausência de prova segura do animus
 intimidandi e do fundado temor da vítima, pois a desconstituição
 dessa moldura demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
 2. A tentativa de qualificar o debate como exclusivamente jurídico,
 para afastar o óbice fático, não procede quando o resultado almejado
 pressupõe reexame probatório e novo juízo de suficiência da prova
 quanto ao dolo do autor e à suficiência da palavra da vítima (AgInt
 no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
 11/5/2018).
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
