# Registro público: STJ — 3147570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f63dc81ecace2fac5131ad1ef49e2f6265ce3383c9afe31f4939bc95d1a686b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
 pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual,
 proferido em apelação criminal integrada por embargos infringentes e
 de nulidade.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A do Código
 Penal (estupro de vulnerável), consubstanciado em ato libidinoso
 consistente em tocar os seios, por dentro da blusa, de criança de
 nove anos de idade. A defesa sustenta violação aos arts. 155 e 386,
 VII, do Código de Processo Penal e ao art. 217-A do Código Penal,
 afirma insuficiência e contradições na palavra da vítima, e busca
 afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de
 que a matéria seria exclusivamente de direito (standard probatório).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
 condenação, assentando a linearidade e coerência das declarações da
 vítima, corroboradas por elementos periféricos e depoimentos
 testemunhais colhidos em juízo, reputando suficientes, nos termos do
 art. 155 do CPP, para a formação do juízo condenatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime sexual
 praticado na clandestinidade, a condenação pode se firmar na palavra
 da vítima, quando coerente e corroborada por elementos periféricos
 e testemunhos indiretos, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do
 art. 217-A do CP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
 recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a
 incidência da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e pela impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não merece
 provimento, mantendo-se a decisão nos seus próprios fundamentos.
 8. As instâncias ordinárias reconheceram que a palavra da vítima se
 mostrou linear, coerente e compatível com a experiência traumática,
 estando corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos
 em juízo, suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a
 autoria e materialidade do delito do art. 217-A do CP.
 9. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência das provas
 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 10. A orientação desta Corte atribui especial valor probatório à
 palavra da vítima em crimes sexuais, por sua prática em ambiente
 clandestino e sem testemunhas, desde que o relato seja coerente e
 encontre apoio em outros elementos dos autos; o acórdão recorrido
 está em conformidade com essa jurisprudência, incidindo a Súmula
 83/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
 CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 13.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, Sexta Turma, j. 20.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICES DAS
 SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
 pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual,
 proferido em apelação criminal integrada por embargos infringentes e
 de nulidade.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A do Código
 Penal (estupro de vulnerável), consubstanciado em ato libidinoso
 consistente em tocar os seios, por dentro da blusa, de criança de
 nove anos de idade. A defesa sustenta violação aos arts. 155 e 386,
 VII, do Código de Processo Penal e ao art. 217-A do Código Penal,
 afirma insuficiência e contradições na palavra da vítima, e busca
 afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de
 que a matéria seria exclusivamente de direito (standard probatório).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
 condenação, assentando a linearidade e coerência das declarações da
 vítima, corroboradas por elementos periféricos e depoimentos
 testemunhais colhidos em juízo, reputando suficientes, nos termos do
 art. 155 do CPP, para a formação do juízo condenatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime sexual
 praticado na clandestinidade, a condenação pode se firmar na palavra
 da vítima, quando coerente e corroborada por elementos periféricos
 e testemunhos indiretos, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do
 art. 217-A do CP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
 recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e pela impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não merece
 provimento, mantendo-se a decisão nos seus próprios fundamentos.
 8. As instâncias ordinárias reconheceram que a palavra da vítima se
 mostrou linear, coerente e compatível com a experiência traumática,
 estando corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos
 em juízo, suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a
 autoria e materialidade do delito do art. 217-A do CP.
 9. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência das provas
 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 10. A orientação desta Corte atribui especial valor probatório à
 palavra da vítima em crimes sexuais, por sua prática em ambiente
 clandestino e sem testemunhas, desde que o relato seja coerente e
 encontre apoio em outros elementos dos autos; o acórdão recorrido
 está em conformidade com essa jurisprudência, incidindo a Súmula
 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;
 CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 13.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, Sexta Turma, j. 20.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
