{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148231,"origem":"stj","sha256_origem":"7d0d228968470c9d4ef9905494dc22fcda869cad22f063e798b644d2a9c012ba","registro_original":{"id_fonte":"1440771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3222431","numero_registro":"202601250874","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE\n REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA\n DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos\n do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a\n correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do\n julgado.\n 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a\n ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que\n examinou o agravo em recurso especial, assinalando a insuficiência\n de alegações genéricas para superar o óbice da Súmula 7/STJ e\n aplicando a Súmula 182/STJ, não havendo omissão quanto à\n dialeticidade.\n 3. A alegação de prescrição, como matéria de ordem pública, não\n autoriza a rediscussão do mérito quando o julgamento foi\n circunscrito ao inadimplemento dos requisitos de admissibilidade do\n recurso especial; ausente o vício do art. 619 do CPP, é inviável o\n prequestionamento pretendido.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b303573e012d4e726bd37cf26c6d49d0f58fcc8c0f4c46c9f0bfae6b55df643b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
