# Registro público: STJ — 3222431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d0d228968470c9d4ef9905494dc22fcda869cad22f063e798b644d2a9c012ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA
 DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
 correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
 julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
 examinou o agravo em recurso especial, assinalando a insuficiência
 de alegações genéricas para superar o óbice da Súmula 7/STJ e
 aplicando a Súmula 182/STJ, não havendo omissão quanto à
 dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de prescrição, como matéria de ordem pública, não
 autoriza a rediscussão do mérito quando o julgamento foi
 circunscrito ao inadimplemento dos requisitos de admissibilidade do
 recurso especial; ausente o vício do art. 619 do CPP, é inviável o
 prequestionamento pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA
 DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
 correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
 julgado.
 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
 examinou o agravo em recurso especial, assinalando a insuficiência
 de alegações genéricas para superar o óbice da Súmula 7/STJ e
 aplicando a Súmula 182/STJ, não havendo omissão quanto à
 dialeticidade.
 3. A alegação de prescrição, como matéria de ordem pública, não
 autoriza a rediscussão do mérito quando o julgamento foi
 circunscrito ao inadimplemento dos requisitos de admissibilidade do
 recurso especial; ausente o vício do art. 619 do CPP, é inviável o
 prequestionamento pretendido.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
