# Registro público: STJ — 3219060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 277c6f0936e4d988d1e1a823f86659f1fba2b3c4c3069907dbd8acc10fed437d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
 desacompanhada da demonstração de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aptos a infirmar o entendimento adotado na origem,
 não afasta o óbice sumular.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral
 dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A rediscussão do mérito recursal não supre a ausência de regular
 impugnação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em
 recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
 desacompanhada da demonstração de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aptos a infirmar o entendimento adotado na origem,
 não afasta o óbice sumular.
 3. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral
 dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A rediscussão do mérito recursal não supre a ausência de regular
 impugnação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em
 recurso especial.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
