# Registro público: STJ — 3209262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7749fcc928e61ca458af76953fa7c8ba616950692b23a50ce4a61957771bfd5e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial da defesa interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido na Apelação
 Criminal n. 0004651-49.2008.8.14.0028.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta prequestionamento ficto de
 matéria de ordem pública e aponta nulidade pela ausência de
 intimação do defensor constituído e violação ao art. 261 do CPP,
 requerendo a retratação da decisão ou o provimento do agravo para
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a condenação e
 afastou a nulidade, registrando não localização do réu para
 intimação da audiência de instrução e julgamento, nomeação de
 defensor público para atuar e inexistência de prejuízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
 por ausência de intimação do defensor constituído e suposta violação
 ao art. 261 do CPP foi devidamente prequestionada no acórdão
 recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial
 pela instância superior.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
 prequestionamento ficto de matéria de ordem pública sem oposição de
 embargos de declaração para sanar omissão; e (ii) saber se a
 ausência de manifestação expressa sobre o art. 261 do CPP impede o
 conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar,
 nos limites da controvérsia, a decisão agravada.
 7. Inexistiu prequestionamento específico da tese de nulidade
 fundada na ausência de intimação do defensor constituído e do art.
 261 do CPP, pois o acórdão recorrido não tratou de forma expressa
 desses pontos e não houve oposição de embargos de declaração para
 suprir omissão.
 8. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o
 prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal,
 obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente
 manifestação explícita do acórdão recorrido e não opostos embargos
 declaratórios.
 9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, permanecendo inviável o conhecimento do apelo nobre
 quanto ao ponto relativo à nulidade invocada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O conhecimento de recurso especial exige o prévio e indispensável
 prequestionamento da matéria federal, inclusive quando se alegam
 questões de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa do
 acórdão recorrido sobre o ponto controvertido e a não oposição de
 embargos de declaração impedem o reconhecimento de
 prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do
 STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 261; STF, Súmula 282;
 STF, Súmula 356
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
 DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial da defesa interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido na Apelação
 Criminal n. 0004651-49.2008.8.14.0028.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta prequestionamento ficto de
 matéria de ordem pública e aponta nulidade pela ausência de
 intimação do defensor constituído e violação ao art. 261 do CPP,
 requerendo a retratação da decisão ou o provimento do agravo para
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a condenação e
 afastou a nulidade, registrando não localização do réu para
 intimação da audiência de instrução e julgamento, nomeação de
 defensor público para atuar e inexistência de prejuízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
 por ausência de intimação do defensor constituído e suposta violação
 ao art. 261 do CPP foi devidamente prequestionada no acórdão
 recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial
 pela instância superior.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
 prequestionamento ficto de matéria de ordem pública sem oposição de
 embargos de declaração para sanar omissão; e (ii) saber se a
 ausência de manifestação expressa sobre o art. 261 do CPP impede o
 conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar,
 nos limites da controvérsia, a decisão agravada.
 7. Inexistiu prequestionamento específico da tese de nulidade
 fundada na ausência de intimação do defensor constituído e do art.
 261 do CPP, pois o acórdão recorrido não tratou de forma expressa
 desses pontos e não houve oposição de embargos de declaração para
 suprir omissão.
 8. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o
 prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal,
 obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente
 manifestação explícita do acórdão recorrido e não opostos embargos
 declaratórios.
 9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, permanecendo inviável o conhecimento do apelo nobre
 quanto ao ponto relativo à nulidade invocada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O conhecimento de recurso especial exige o prévio e indispensável
 prequestionamento da matéria federal, inclusive quando se alegam
 questões de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa do
 acórdão recorrido sobre o ponto controvertido e a não oposição de
 embargos de declaração impedem o reconhecimento de
 prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do
 STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 261; STF, Súmula 282;
 STF, Súmula 356
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
