# Registro público: STJ — 227470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc10e99009c446cbfe2d6fb8f4064e1fea4d22d9950297f93c538a7526adc925

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440774
- **Número de registro na fonte:** 202504550346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
 que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime do
 art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fixação de regime inicial
 semiaberto e manutenção da prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/11/2024 por porte de
 pistola calibre .380 municiada (13 munições intactas e 3
 deflagradas), conversão em preventiva em 14/11/2024 e manutenção da
 custódia na sentença de 12/03/2025, com adequação ao regime
 semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou o habeas corpus
 e rejeitou embargos de declaração, assentando a gravidade concreta
 da conduta, reincidência específica e existência de outras ações
 penais em curso como fundamentos da preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes
 invocados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao
 art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é
 juridicamente possível compatibilizar a prisão preventiva com o
 regime inicial semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade e do
 art. 387, § 1º, do CPP; (iii) saber se a consideração da
 reincidência para manter a preventiva configura bis in idem em
 relação à dosimetria, à luz da Súmula 241/STJ; (iv) saber se estão
 presentes os requisitos de contemporaneidade dos fundamentos da
 custódia; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas
 da prisão previstas no art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus
 próprios fundamentos.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
 as teses centrais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário
 o enfrentamento individualizado de todos os precedentes citados, nos
 termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º,
 do CPP.
 7. É admissível a compatibilidade entre a prisão preventiva e o
 regime inicial semiaberto quando presentes fundamentos concretos do
 art. 312 do CPP e houver adequação das condições da prisão
 provisória às regras do regime fixado, em harmonia com o art. 387, §
 1º, do CPP, a Súmula n. 716 do STF e o art. 8º da Resolução n. 113
 do CNJ.
 8. No caso, a gravidade concreta do fato (porte, em via pública, de
 arma de fogo municiada, com munições deflagradas), a reincidência
 específica e a existência de outras ações penais em curso evidenciam
 periculum libertatis suficiente para a tutela da ordem pública,
 autorizando a custódia cautelar.
 9. A utilização da reincidência para fundamentar a prisão preventiva
 não configura bis in idem. A Súmula 241/STJ limita-se à dosimetria
 da pena e não impede o emprego da reincidência como vetor cautelar
 para demonstrar risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP).
 10. A contemporaneidade dos fundamentos está presente: a prisão
 preventiva foi decretada após o flagrante e mantida durante toda a
 instrução, sem alteração fática apta a afastar seus motivos, sendo
 legítima sua manutenção na sentença, conforme o art. 387, § 1º, do
 CPP.
 11. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas diante da reincidência específica, do porte ostensivo de
 arma de fogo municiada em via pública e de processos criminais em
 andamento, sendo idônea apenas a custódia cautelar, compatibilizada
 com o regime semiaberto mediante guia de recolhimento provisória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA E BIS IN IDEM. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
 que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime do
 art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fixação de regime inicial
 semiaberto e manutenção da prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/11/2024 por porte de
 pistola calibre .380 municiada (13 munições intactas e 3
 deflagradas), conversão em preventiva em 14/11/2024 e manutenção da
 custódia na sentença de 12/03/2025, com adequação ao regime
 semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou o habeas corpus
 e rejeitou embargos de declaração, assentando a gravidade concreta
 da conduta, reincidência específica e existência de outras ações
 penais em curso como fundamentos da preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes
 invocados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao
 art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é
 juridicamente possível compatibilizar a prisão preventiva com o
 regime inicial semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade e do
 art. 387, § 1º, do CPP; (iii) saber se a consideração da
 reincidência para manter a preventiva configura bis in idem em
 relação à dosimetria, à luz da Súmula 241/STJ; (iv) saber se estão
 presentes os requisitos de contemporaneidade dos fundamentos da
 custódia; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas
 da prisão previstas no art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus
 próprios fundamentos.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
 as teses centrais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário
 o enfrentamento individualizado de todos os precedentes citados, nos
 termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º,
 do CPP.
 7. É admissível a compatibilidade entre a prisão preventiva e o
 regime inicial semiaberto quando presentes fundamentos concretos do
 art. 312 do CPP e houver adequação das condições da prisão
 provisória às regras do regime fixado, em harmonia com o art. 387, §
 1º, do CPP, a Súmula n. 716 do STF e o art. 8º da Resolução n. 113
 do CNJ.
 8. No caso, a gravidade concreta do fato (porte, em via pública, de
 arma de fogo municiada, com munições deflagradas), a reincidência
 específica e a existência de outras ações penais em curso evidenciam
 periculum libertatis suficiente para a tutela da ordem pública,
 autorizando a custódia cautelar.
 9. A utilização da reincidência para fundamentar a prisão preventiva
 não configura bis in idem. A Súmula 241/STJ limita-se à dosimetria
 da pena e não impede o emprego da reincidência como vetor cautelar
 para demonstrar risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP).
 10. A contemporaneidade dos fundamentos está presente: a prisão
 preventiva foi decretada após o flagrante e mantida durante toda a
 instrução, sem alteração fática apta a afastar seus motivos, sendo
 legítima sua manutenção na sentença, conforme o art. 387, § 1º, do
 CPP.
 11. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas diante da reincidência específica, do porte ostensivo de
 arma de fogo municiada em via pública e de processos criminais em
 andamento, sendo idônea apenas a custódia cautelar, compatibilizada
 com o regime semiaberto mediante guia de recolhimento provisória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** dc10e99009c446cbfe2d6fb8f4064e1fea4d22d9950297f93c538a7526adc925
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** dc10e99009c446cbfe2d6fb8f4064e1fea4d22d9950297f93c538a7526adc925
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc10e99009c446cbfe2d6fb8f4064e1fea4d22d9950297f93c538a7526adc925
- **SHA-256 do comentário:** 9e134420d32a81f095b37f1bec22cbc4819bcffe4fa230ac38ef019f6e0c05a5
