# Registro público: STJ — 3119928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f54c47f0e626c0f1b4b13ad2bd174f07bda95443d8f0a1b62ae5ca53d1050c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440776
- **Número de registro na fonte:** 202504700305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM INDICAÇÃO DE OFENSA
 AO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC NA FORMA
 SUSTENTADA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável afastar o óbice do prequestionamento quando a decisão
 recorrida não enfrentou, sob o enfoque jurídico invocado, os
 dispositivos federais indicados, incidindo os enunciados 211/STJ e
 282/STF. A rejeição dos embargos declaratórios sem a indicação, no
 recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP não viabiliza a
 superação do óbice.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência não se limita à revaloração jurídica, pois demanda
 a revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem
 (higidez e coerência dos depoimentos, inexistência de prova
 substancialmente nova e possibilidade de arrolamento de testemunha
 na fase própria), atraindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há previsão de sustentação oral em agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial. Julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada observa a jurisprudência desta Corte e não
 vulnera a colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão
 colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n.
 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 de 27/8/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM INDICAÇÃO DE OFENSA
 AO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC NA FORMA
 SUSTENTADA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Inviável afastar o óbice do prequestionamento quando a decisão
 recorrida não enfrentou, sob o enfoque jurídico invocado, os
 dispositivos federais indicados, incidindo os enunciados 211/STJ e
 282/STF. A rejeição dos embargos declaratórios sem a indicação, no
 recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP não viabiliza a
 superação do óbice.
 2. A insurgência não se limita à revaloração jurídica, pois demanda
 a revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem
 (higidez e coerência dos depoimentos, inexistência de prova
 substancialmente nova e possibilidade de arrolamento de testemunha
 na fase própria), atraindo a Súmula 7/STJ.
 3. Não há previsão de sustentação oral em agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial. Julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024.
 4. A decisão agravada observa a jurisprudência desta Corte e não
 vulnera a colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão
 colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n.
 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 de 27/8/2024.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f54c47f0e626c0f1b4b13ad2bd174f07bda95443d8f0a1b62ae5ca53d1050c8
- **SHA-256 do comentário:** 28db570c0f47a90f395e8280ea617469adac2c95e8af3acac0de2e2ccd2a0215
