{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148236,"origem":"stj","sha256_origem":"bc2bf4a31ac2a4afc14be980b5f98ada7b7b5efdc3aeeb212c3b56c785877fb2","registro_original":{"id_fonte":"1440777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3174401","numero_registro":"202600499090","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\n CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDEFERIMENTO DE\n PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES\n SUMULARES APLICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do\n agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa\n em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\n proferido no julgamento de apelação criminal.\n 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº\n 11.340/2006, em continuidade delitiva. Defesa sustenta violação aos\n arts. 155, 156 e 619 do CPP, negativa de prestação jurisdicional,\n indeferimento de quebra de sigilo telefônico e de dados, necessidade\n de produção de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo,\n bem como realização de cotejo analítico para o conhecimento do\n recurso especial pela alínea \"c\".\n 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e\n rejeitou nulidades e omissão. Decisão agravada não conheceu do\n recurso especial, por ausência de confronto analítico, incidência\n das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, e legitimidade do indeferimento\n de provas impertinentes (art. 400, § 1º, do CPP).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\n pode ser conhecido com fundamento na alínea \"c\", diante da alegação\n de realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os\n paradigmas.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional ou omissão apta a caracterizar violação ao\n art. 619 do CPP.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de\n quebra de sigilo telefônico, de dados e de oitivas, bem como a\n manutenção da condenação, afronta o contraditório e a ampla defesa,\n ou se se insere na faculdade do magistrado de indeferir provas\n irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do\n CPP), à luz da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do\n CPP).\n 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo\n condenatório, lastreado na prova oral e demais elementos, demanda\n revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.\n 8. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o\n óbice da Súmula 283/STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 9. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e\n adequada impugnação dentro dos limites da controvérsia, mas não\n merece provimento.\n 10. O recurso especial pela alínea \"c\" não pode ser conhecido, por\n ausência do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do\n CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.\n 11. Não há omissão, obscuridade, contradição ou falta de\n fundamentação no acórdão recorrido; o art. 619 do CPP não foi\n violado, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todas as\n alegações quando a fundamentação expõe as razões do desprovimento.\n 12. O indeferimento de prova insere-se na discricionariedade\n judicial, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, quando considerada\n irrelevante, impertinente ou protelatória; ademais, não houve\n demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.\n 13. A manutenção da condenação pelo descumprimento de medida\n protetiva assentou-se em conjunto probatório harmônico, conferindo\n especial relevância à palavra da vítima em contexto de violência\n doméstica; as teses de atipicidade, ausência de dolo e deficiência\n probatória não prosperam sem revolvimento de fatos, vedado pela\n Súmula 7/STJ.\n 14. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão\n recorrido, não integralmente impugnados, atrai o óbice da Súmula\n 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial.\n 15. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a legitimidade do\n indeferimento fundamentado de provas e exige a demonstração de\n prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que atrai a incidência\n da Súmula 83/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" exige cotejo\n analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §\n 1º, do RISTJ. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou\n contradição afasta a violação ao art. 619 do CPP, não sendo\n obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos quando a decisão\n está devidamente fundamentada. 3. O magistrado pode indeferir provas\n irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art.\n 400, § 1º, do CPP, e nulidades somente se reconhecem com\n demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 4. A revisão do juízo\n condenatório por descumprimento de medida protetiva, apoiado na\n palavra da vítima e em demais elementos probatórios, demanda\n revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta\n de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão\n recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. A jurisprudência\n dominante do STJ sobre indeferimento fundamentado de provas e\n exigência de prejuízo atrai a incidência da Súmula 83/STJ para\n impedir o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes\n citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts.\n 155, 156, 400, § 1º, 563 e 619; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A;\n Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,\n Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta\n Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 615.661/MS, Sexta Turma, DJe\n 30.11.2020","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6d7e8dbfe66075f03eb730187cc91546eff95aee5e53e45c12d945c7e92ab0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
