# Registro público: STJ — 3174401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc2bf4a31ac2a4afc14be980b5f98ada7b7b5efdc3aeeb212c3b56c785877fb2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa
 em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
 proferido no julgamento de apelação criminal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº
 11.340/2006, em continuidade delitiva. Defesa sustenta violação aos
 arts. 155, 156 e 619 do CPP, negativa de prestação jurisdicional,
 indeferimento de quebra de sigilo telefônico e de dados, necessidade
 de produção de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo,
 bem como realização de cotejo analítico para o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c".
 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e
 rejeitou nulidades e omissão. Decisão agravada não conheceu do
 recurso especial, por ausência de confronto analítico, incidência
 das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, e legitimidade do indeferimento
 de provas impertinentes (art. 400, § 1º, do CPP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido com fundamento na alínea "c", diante da alegação
 de realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão apta a caracterizar violação ao
 art. 619 do CPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 quebra de sigilo telefônico, de dados e de oitivas, bem como a
 manutenção da condenação, afronta o contraditório e a ampla defesa,
 ou se se insere na faculdade do magistrado de indeferir provas
 irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
 CPP), à luz da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do
 CPP).
 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo
 condenatório, lastreado na prova oral e demais elementos, demanda
 revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o
 óbice da Súmula 283/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e
 adequada impugnação dentro dos limites da controvérsia, mas não
 merece provimento.
 10. O recurso especial pela alínea "c" não pode ser conhecido, por
 ausência do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
 11. Não há omissão, obscuridade, contradição ou falta de
 fundamentação no acórdão recorrido; o art. 619 do CPP não foi
 violado, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todas as
 alegações quando a fundamentação expõe as razões do desprovimento.
 12. O indeferimento de prova insere-se na discricionariedade
 judicial, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, quando considerada
 irrelevante, impertinente ou protelatória; ademais, não houve
 demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
 13. A manutenção da condenação pelo descumprimento de medida
 protetiva assentou-se em conjunto probatório harmônico, conferindo
 especial relevância à palavra da vítima em contexto de violência
 doméstica; as teses de atipicidade, ausência de dolo e deficiência
 probatória não prosperam sem revolvimento de fatos, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 14. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão
 recorrido, não integralmente impugnados, atrai o óbice da Súmula
 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial.
 15. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a legitimidade do
 indeferimento fundamentado de provas e exige a demonstração de
 prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que atrai a incidência
 da Súmula 83/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §
 1º, do RISTJ. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou
 contradição afasta a violação ao art. 619 do CPP, não sendo
 obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos quando a decisão
 está devidamente fundamentada. 3. O magistrado pode indeferir provas
 irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art.
 400, § 1º, do CPP, e nulidades somente se reconhecem com
 demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 4. A revisão do juízo
 condenatório por descumprimento de medida protetiva, apoiado na
 palavra da vítima e em demais elementos probatórios, demanda
 revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta
 de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
 recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. A jurisprudência
 dominante do STJ sobre indeferimento fundamentado de provas e
 exigência de prejuízo atrai a incidência da Súmula 83/STJ para
 impedir o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes
 citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts.
 155, 156, 400, § 1º, 563 e 619; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,
 Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta
 Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 615.661/MS, Sexta Turma, DJe
 30.11.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDEFERIMENTO DE
 PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES
 SUMULARES APLICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa
 em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
 proferido no julgamento de apelação criminal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº
 11.340/2006, em continuidade delitiva. Defesa sustenta violação aos
 arts. 155, 156 e 619 do CPP, negativa de prestação jurisdicional,
 indeferimento de quebra de sigilo telefônico e de dados, necessidade
 de produção de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo,
 bem como realização de cotejo analítico para o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c".
 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e
 rejeitou nulidades e omissão. Decisão agravada não conheceu do
 recurso especial, por ausência de confronto analítico, incidência
 das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, e legitimidade do indeferimento
 de provas impertinentes (art. 400, § 1º, do CPP).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido com fundamento na alínea "c", diante da alegação
 de realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão apta a caracterizar violação ao
 art. 619 do CPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 quebra de sigilo telefônico, de dados e de oitivas, bem como a
 manutenção da condenação, afronta o contraditório e a ampla defesa,
 ou se se insere na faculdade do magistrado de indeferir provas
 irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
 CPP), à luz da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do
 CPP).
 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo
 condenatório, lastreado na prova oral e demais elementos, demanda
 revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o
 óbice da Súmula 283/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 9. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e
 adequada impugnação dentro dos limites da controvérsia, mas não
 merece provimento.
 10. O recurso especial pela alínea "c" não pode ser conhecido, por
 ausência do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
 11. Não há omissão, obscuridade, contradição ou falta de
 fundamentação no acórdão recorrido; o art. 619 do CPP não foi
 violado, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todas as
 alegações quando a fundamentação expõe as razões do desprovimento.
 12. O indeferimento de prova insere-se na discricionariedade
 judicial, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, quando considerada
 irrelevante, impertinente ou protelatória; ademais, não houve
 demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
 13. A manutenção da condenação pelo descumprimento de medida
 protetiva assentou-se em conjunto probatório harmônico, conferindo
 especial relevância à palavra da vítima em contexto de violência
 doméstica; as teses de atipicidade, ausência de dolo e deficiência
 probatória não prosperam sem revolvimento de fatos, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 14. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão
 recorrido, não integralmente impugnados, atrai o óbice da Súmula
 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial.
 15. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a legitimidade do
 indeferimento fundamentado de provas e exige a demonstração de
 prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que atrai a incidência
 da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §
 1º, do RISTJ. 2. A inexistência de omissão, obscuridade ou
 contradição afasta a violação ao art. 619 do CPP, não sendo
 obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos quando a decisão
 está devidamente fundamentada. 3. O magistrado pode indeferir provas
 irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art.
 400, § 1º, do CPP, e nulidades somente se reconhecem com
 demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 4. A revisão do juízo
 condenatório por descumprimento de medida protetiva, apoiado na
 palavra da vítima e em demais elementos probatórios, demanda
 revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta
 de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
 recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. A jurisprudência
 dominante do STJ sobre indeferimento fundamentado de provas e
 exigência de prejuízo atrai a incidência da Súmula 83/STJ para
 impedir o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes
 citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts.
 155, 156, 400, § 1º, 563 e 619; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,
 Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta
 Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 615.661/MS, Sexta Turma, DJe
 30.11.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
