# Registro público: STJ — 3124231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922e19baa74e3608ee74a0ba9b3e9f7ab66ea36a0f3d7a07a43e434a41148c5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO MANUAL COM AUTORIZAÇÃO
 JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU DE
 PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE REVISÃO DE
 PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital,
 quando as instâncias ordinárias registram a extração autorizada
 judicialmente, a inexistência de indícios de adulteração e a
 existência de outros elementos probatórios corroboradores, não pode
 ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alinha-se, ainda, à orientação desta
 Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar a condenação pelo crime de associação para
 o tráfico, sob o argumento de inexistência de estabilidade e
 permanência, demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo
 acórdão recorrido, providência vedada em sede especial, conforme a
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício não é meio hábil para
 suprir vícios ou contornar requisitos de admissibilidade recursal,
 sendo medida excepcional que depende da constatação de flagrante
 ilegalidade pelo órgão julgador.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO MANUAL COM AUTORIZAÇÃO
 JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU DE
 PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE REVISÃO DE
 PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital,
 quando as instâncias ordinárias registram a extração autorizada
 judicialmente, a inexistência de indícios de adulteração e a
 existência de outros elementos probatórios corroboradores, não pode
 ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alinha-se, ainda, à orientação desta
 Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
 2. A pretensão de afastar a condenação pelo crime de associação para
 o tráfico, sob o argumento de inexistência de estabilidade e
 permanência, demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo
 acórdão recorrido, providência vedada em sede especial, conforme a
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio hábil para
 suprir vícios ou contornar requisitos de admissibilidade recursal,
 sendo medida excepcional que depende da constatação de flagrante
 ilegalidade pelo órgão julgador.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
