# Registro público: STJ — 3071146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e300ec5631ec2547d4b8069b1ef0d7971d4861684a0e35cfd396f8e51bd3a6e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440781
- **Número de registro na fonte:** 202503941905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO
 PREVENTIVA. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA
 NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
 INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
 "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no RHC n. 221.437/MT, Rel.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026,
 DJEN 10/6/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação de medida
 cautelar inominada criminal ajuizada pelo Parquet, manteve o
 indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em
 sentido estrito manejado contra decisão do Juízo de primeiro grau
 que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos
 denunciados na Ação Penal PJe n. 1025103-71.2021.8.11.0002,
 assentando que o referido decisum "não padece de teratologia, haja
 vista que motivou, concretamente, acerca da desnecessidade da
 segregação cautelar dos requeridos pela inexistência dos requisitos
 legais exigidos no art. 312 do CPP, principalmente diante a ausência
 de contemporaneidade entre o decreto constritivo - em junho/2024 -
 e os fatos criminosos - anos de 2017 a 2020 -, bem como a presunção
 de que em liberdade os réus iriam prejudicar a instrução processual"
 (e-STJ fl. 4047).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo consignou que, "não bastasse o transcurso de
 longos anos, não se verifica, de plano, a existência de fundamentos
 concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da medida
 extrema, conforme preceitua o art. 312, § 2º, do CPP" (e-STJ fl.
 4048), concluindo pela ausência de evidências de situação
 excepcional a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
 em sentido estrito já interposto pelo órgão ministerial, destacando
 que "o exame acerca da presença ou não do periculum libertatis, ou
 seja, eventual risco que os requeridos causam à ordem pública ou à
 instrução criminal, deverá ser feito quando da regular apreciação do
 recurso adequadamente manejado" (e-STJ fl. 4049).
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no
 intuito de reconhecer a alegada violação dos arts. 282, §§ 5º e 6º,
 312 e 319, todos do CPP e concluir pela contemporaneidade e efetiva
 necessidade da prisão cautelar, conforme pleiteado pelo Parquet,
 demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
 Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO
 PREVENTIVA. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA
 NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
 INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
 "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no RHC n. 221.437/MT, Rel.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026,
 DJEN 10/6/2026).
 2. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação de medida
 cautelar inominada criminal ajuizada pelo Parquet, manteve o
 indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em
 sentido estrito manejado contra decisão do Juízo de primeiro grau
 que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos
 denunciados na Ação Penal PJe n. 1025103-71.2021.8.11.0002,
 assentando que o referido decisum "não padece de teratologia, haja
 vista que motivou, concretamente, acerca da desnecessidade da
 segregação cautelar dos requeridos pela inexistência dos requisitos
 legais exigidos no art. 312 do CPP, principalmente diante a ausência
 de contemporaneidade entre o decreto constritivo - em junho/2024 -
 e os fatos criminosos - anos de 2017 a 2020 -, bem como a presunção
 de que em liberdade os réus iriam prejudicar a instrução processual"
 (e-STJ fl. 4047).
 3. O Tribunal a quo consignou que, "não bastasse o transcurso de
 longos anos, não se verifica, de plano, a existência de fundamentos
 concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da medida
 extrema, conforme preceitua o art. 312, § 2º, do CPP" (e-STJ fl.
 4048), concluindo pela ausência de evidências de situação
 excepcional a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
 em sentido estrito já interposto pelo órgão ministerial, destacando
 que "o exame acerca da presença ou não do periculum libertatis, ou
 seja, eventual risco que os requeridos causam à ordem pública ou à
 instrução criminal, deverá ser feito quando da regular apreciação do
 recurso adequadamente manejado" (e-STJ fl. 4049).
 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no
 intuito de reconhecer a alegada violação dos arts. 282, §§ 5º e 6º,
 312 e 319, todos do CPP e concluir pela contemporaneidade e efetiva
 necessidade da prisão cautelar, conforme pleiteado pelo Parquet,
 demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
 Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e300ec5631ec2547d4b8069b1ef0d7971d4861684a0e35cfd396f8e51bd3a6e0
- **SHA-256 do comentário:** 8659ac9ab61eb675e410dc8f86176d18676729e19a58a83e831b355bd1257bb4
