# Registro público: STJ — 3247154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0190b4701ffec6369716fd57e2454c12fc07aa559bdcc7bf12f75616c374877

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
 luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso
 especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem
 como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998.
 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
 recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da
 decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula
 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o
 fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações
 genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito.
 Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula
 182/STJ.
 6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes
 deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou
 correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que
 demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em
 fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da
 Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração
 jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a
 incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a tese
 independe de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP,
 relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
 de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe
 de 24/8/2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 E
 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
 luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso
 especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem
 como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998.
 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
 recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da
 decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula
 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o
 fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações
 genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito.
 Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula
 182/STJ.
 6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes
 deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou
 correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que
 demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em
 fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração
 jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a
 incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a tese
 independe de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP,
 relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
 de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe
 de 24/8/2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
