{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14824,"origem":"stj","sha256_origem":"a15dd97b6ad22fe524a180d309740823cee7dcc94092a0ffd8116f92894222a5","registro_original":{"id_fonte":"000826466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802644","numero_registro":"201900679870","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS.\nPRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA\nJURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. ?A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição\nde valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo\nde previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do\nCódigo Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional\nprévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a\nação de repetição de indébito é específica? (AgInt nos EREsp n.\n1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\nSeção, DJe de 20/5/2022.)?.\n2. \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\" (Súmula\n168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS -\nPRESCRIÇÃO DECENAL)\n   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1710251>>-SP,\n         <<EREsp 1281594>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1838337>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1455093>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5461722b7dca7f56ca39f0a2cc897022ede2629e022c0b5f666e89cbdb41c85c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
