# Registro público: STJ — 2452120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40deae785af3d3f89749b488596c920bf37842c3c88752ce7b65431c701a00c9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se
 alega: (i) nulidade da interceptação telefônica por violação ao
 art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) ofensa ao art. 399, § 2º, do
 CPP (identidade física do juiz); (iii) cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de diligência probatória (arts. 402 e 616 do CPP); e
 (iv) insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa,
 violando os arts. 316 e 333 do CP e art. 315, § 2º, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade da
 interceptação telefônica pode ser reapreciada em recurso especial
 quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior;
 (ii) houve violação ao princípio da identidade física do juiz na
 sucessão de magistrados designados; (iii) o indeferimento de
 diligência probatória e a não conversão do julgamento em diligência
 configuraram cerceamento de defesa; e (iv) é possível acolher
 pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inviabilidade de conhecimento da tese de nulidade da
 interceptação telefônica, uma vez que já decidida no julgamento do
 RHC n. 46.492/SP, o que levou, inclusive, ao provimento do AREsp n.
 1.421.751/SP, interposto pelo MPF contra anterior acórdão do
 Tribunal de origem, que havia decidido em contrariedade com a
 decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus.
 4. O acordão ora impugnado encontra-se em conformidade com o
 entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o julgamento de
 questão em sede de habeas corpus torna prejudicado recurso especial
 que reitera a pretensão defensiva, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
 5. A regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP)
 admite relativização em hipóteses de substituição regularmente
 designada; no caso, para além de não ter sido evidenciada
 irregularidade nos atos do Tribunal de origem que designaram os
 juízes substitutos responsáveis pela instrução e pelo julgamento,
 sequer há alegação de prejuízo concreto decorrente da suposta
 nulidade.
 6. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de
 forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou
 protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), faculdade extensível ao
 Tribunal na forma do art. 616 do CPP; no caso, não se verifica
 indeferimento injustificado nem necessidade de conversão do
 julgamento em diligência, conforme decidido pela Corte local, em
 consonância com precedentes desta Corte Superior, fazendo incidir a
 Súmula n. 83/STJ.
 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ),
 sobretudo diante da existência de extenso acervo probatório,
 incluindo interceptação telefônica judicialmente deferida e
 depoimentos testemunhais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O julgamento de determinada questão em habeas corpus torna
 prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva. 2. A
 identidade física do juiz prevista no art. 399, § 2º, do CPP admite
 relativização, exigindo prova de prejuízo para nulidade. 3. O
 magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências
 probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inclusive
 em segundo grau. 4. É inviável, em recurso especial, o acolhimento
 de pretensão absolutória que demande reexame de provas, por
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 399, § 2º; 400, § 1º;
 402; 563; 616; 386, III; Súmulas 7/STJ e 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.851.697/SP, Sexta
 Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.537/PB, Quinta Turma,
 j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j.
 10.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp
 1.920.170/DF, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.767.752/PR, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp
 2.064.159/PE, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp
 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO REVOLVIDA EM SEDE DE
 RECURSO EM HABEAS CORPUS. REANÁLISE INVIÁVEL. IDENTIDADE FÍSICA DO
 JUIZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se
 alega: (i) nulidade da interceptação telefônica por violação ao
 art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) ofensa ao art. 399, § 2º, do
 CPP (identidade física do juiz); (iii) cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de diligência probatória (arts. 402 e 616 do CPP); e
 (iv) insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa,
 violando os arts. 316 e 333 do CP e art. 315, § 2º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade da
 interceptação telefônica pode ser reapreciada em recurso especial
 quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior;
 (ii) houve violação ao princípio da identidade física do juiz na
 sucessão de magistrados designados; (iii) o indeferimento de
 diligência probatória e a não conversão do julgamento em diligência
 configuraram cerceamento de defesa; e (iv) é possível acolher
 pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inviabilidade de conhecimento da tese de nulidade da
 interceptação telefônica, uma vez que já decidida no julgamento do
 RHC n. 46.492/SP, o que levou, inclusive, ao provimento do AREsp n.
 1.421.751/SP, interposto pelo MPF contra anterior acórdão do
 Tribunal de origem, que havia decidido em contrariedade com a
 decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus.
 4. O acordão ora impugnado encontra-se em conformidade com o
 entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o julgamento de
 questão em sede de habeas corpus torna prejudicado recurso especial
 que reitera a pretensão defensiva, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
 5. A regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP)
 admite relativização em hipóteses de substituição regularmente
 designada; no caso, para além de não ter sido evidenciada
 irregularidade nos atos do Tribunal de origem que designaram os
 juízes substitutos responsáveis pela instrução e pelo julgamento,
 sequer há alegação de prejuízo concreto decorrente da suposta
 nulidade.
 6. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de
 forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou
 protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), faculdade extensível ao
 Tribunal na forma do art. 616 do CPP; no caso, não se verifica
 indeferimento injustificado nem necessidade de conversão do
 julgamento em diligência, conforme decidido pela Corte local, em
 consonância com precedentes desta Corte Superior, fazendo incidir a
 Súmula n. 83/STJ.
 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ),
 sobretudo diante da existência de extenso acervo probatório,
 incluindo interceptação telefônica judicialmente deferida e
 depoimentos testemunhais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O julgamento de determinada questão em habeas corpus torna
 prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva. 2. A
 identidade física do juiz prevista no art. 399, § 2º, do CPP admite
 relativização, exigindo prova de prejuízo para nulidade. 3. O
 magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências
 probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inclusive
 em segundo grau. 4. É inviável, em recurso especial, o acolhimento
 de pretensão absolutória que demande reexame de provas, por
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 399, § 2º; 400, § 1º;
 402; 563; 616; 386, III; Súmulas 7/STJ e 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.851.697/SP, Sexta
 Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.537/PB, Quinta Turma,
 j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j.
 10.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp
 1.920.170/DF, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.767.752/PR, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp
 2.064.159/PE, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp
 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
