# Registro público: STJ — 3028819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 372aa265f6f48dbfedb2025f045db5ea32e994d7fdc8ae6d5e29028e462a2c14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440788
- **Número de registro na fonte:** 202503224467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO SIMPLES. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAVIO DE ARMA APREENDIDA.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS
 ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA
 A QUO. SUPRESSÃO REALIZADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 COMEDIDA NA PARTE MANTIDA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia, por extravio da arma
 apreendida, foi afastada na origem em razão da inexistência de
 prejuízo defensivo, ante a suficiência das provas de materialidade e
 indícios de autoria restantes - confissão do acusado, depoimentos
 testemunhais e laudo necroscópico. A revisão desse juízo demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição sumária com base na legítima defesa
 exige prova plena e incontroversa, sendo indevida a substituição do
 entendimento das instâncias ordinárias sem nova incursão na prova
 oral e na dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial
 (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O excesso de linguagem foi reconhecido em embargos de declaração,
 com supressão do trecho respectivo, permanecendo a pronúncia com
 fundamentação centrada em materialidade e indícios de autoria, em
 conformidade com a orientação desta Corte, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO SIMPLES. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAVIO DE ARMA APREENDIDA.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS
 ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA
 A QUO. SUPRESSÃO REALIZADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 COMEDIDA NA PARTE MANTIDA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por extravio da arma
 apreendida, foi afastada na origem em razão da inexistência de
 prejuízo defensivo, ante a suficiência das provas de materialidade e
 indícios de autoria restantes - confissão do acusado, depoimentos
 testemunhais e laudo necroscópico. A revisão desse juízo demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n.
 7/STJ).
 2. A pretensão de absolvição sumária com base na legítima defesa
 exige prova plena e incontroversa, sendo indevida a substituição do
 entendimento das instâncias ordinárias sem nova incursão na prova
 oral e na dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial
 (Súmula n. 7/STJ).
 3. O excesso de linguagem foi reconhecido em embargos de declaração,
 com supressão do trecho respectivo, permanecendo a pronúncia com
 fundamentação centrada em materialidade e indícios de autoria, em
 conformidade com a orientação desta Corte, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 83/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 372aa265f6f48dbfedb2025f045db5ea32e994d7fdc8ae6d5e29028e462a2c14
- **SHA-256 do comentário:** c14b9f97d90a06fc681eb33283fa474d11a021e29b5cd1346958ffefde6b7c81
