# Registro público: STJ — 3239601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cffeec310e2399f6f6e3feb9e322b67ffe6c90ab9bd6efee7b756eb47a1b316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo regimental quando a parte não demonstra
 ter impugnado de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial e a
 apresentação de alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos
 óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de
 dialeticidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicação de julgados proferidos em habeas corpus não se presta
 à comprovação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
 III, "c", da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao
 recorrente demonstrar concretamente, mediante cotejo entre o quadro
 fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, a
 desnecessidade de reexame de fatos e provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte não demonstra
 ter impugnado de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial e a
 apresentação de alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos
 óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de
 dialeticidade recursal.
 3. A indicação de julgados proferidos em habeas corpus não se presta
 à comprovação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
 III, "c", da Constituição Federal.
 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao
 recorrente demonstrar concretamente, mediante cotejo entre o quadro
 fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, a
 desnecessidade de reexame de fatos e provas.
 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
