# Registro público: STJ — 3175930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6c2f23e914c318dda3aa6c2ece33585c10a995815b981dac429c94eda8503c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
 proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
 pelos óbices: (a) impossibilidade de discussão de matéria
 constitucional em Apelo Nobre; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ,
 por pretender mero reexame de provas; e (c) ausência de demonstração
 de dissídio jurisprudencial com correspondente cotejo analítico.
 3. As alegações. O agravante afirma ter impugnado os fundamentos da
 inadmissão, sustenta excessivo formalismo em detrimento da ampla
 defesa e requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ para o
 conhecimento e provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 merece provimento diante da alegada impugnação específica aos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e do pedido
 de afastamento da Súmula n. 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 refutação concreta aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da não
 comprovação do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico,
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se
 a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, não comportando capítulos autônomos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
 impugnação nos limites da controvérsia.
 7. Mantém-se a decisão agravada, pois ausentes os pressupostos de
 admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da falta de
 impugnação específica dos fundamentos relativos ao óbice da Súmula
 n. 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, que
 embasaram a inadmissão do Apelo Nobre.
 8. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
 que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de
 fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, o que não
 foi evidenciado.
 9. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo
 analítico, com indicação da similitude fática e da conclusão
 jurídica divergente na interpretação de dispositivo legal, não
 bastando a mera transcrição de ementas, requisito não observado.
 10. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão
 de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos
 autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 N. 182/STJ. ÓBICES NÃO REFUTADOS (SÚMULA N. 7/STJ E DISSÍDIO SEM
 COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
 proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
 pelos óbices: (a) impossibilidade de discussão de matéria
 constitucional em Apelo Nobre; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ,
 por pretender mero reexame de provas; e (c) ausência de demonstração
 de dissídio jurisprudencial com correspondente cotejo analítico.
 3. As alegações. O agravante afirma ter impugnado os fundamentos da
 inadmissão, sustenta excessivo formalismo em detrimento da ampla
 defesa e requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ para o
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 merece provimento diante da alegada impugnação específica aos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e do pedido
 de afastamento da Súmula n. 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 refutação concreta aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da não
 comprovação do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico,
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se
 a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, não comportando capítulos autônomos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
 impugnação nos limites da controvérsia.
 7. Mantém-se a decisão agravada, pois ausentes os pressupostos de
 admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da falta de
 impugnação específica dos fundamentos relativos ao óbice da Súmula
 n. 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, que
 embasaram a inadmissão do Apelo Nobre.
 8. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
 que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de
 fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, o que não
 foi evidenciado.
 9. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo
 analítico, com indicação da similitude fática e da conclusão
 jurídica divergente na interpretação de dispositivo legal, não
 bastando a mera transcrição de ementas, requisito não observado.
 10. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão
 de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos
 autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
