{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148245,"origem":"stj","sha256_origem":"07aa24cba914304895de284ad924ef9f7ec41c663ec3aadaddd7e18f82163cda","registro_original":{"id_fonte":"1440792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1072502","numero_registro":"202600442428","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E\n RAZOABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,\n denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça\n estadual.\n 2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta\n prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração\n em organização criminosa armada, com denúncia recebida em\n 05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da\n multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito\n específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal,\n quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências\n realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências\n técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de\n interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e\n deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025.\n 3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso\n de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares\n diversas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\n prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de\n prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do\n andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão\n por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal\n de origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a\n infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua\n manutenção pelos próprios fundamentos.\n 5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério\n aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade,\n consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o\n elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e\n cartas precatórias justificam a dilatação temporal.\n 6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo\n processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as\n diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo,\n deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando\n atuação diligente do magistrado.\n 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\n diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto\n de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida\n supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3725bdcbc488add7e4f9988ff3f971014590e9556b6c26279369d8cb79ff9660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
