# Registro público: STJ — 1072502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07aa24cba914304895de284ad924ef9f7ec41c663ec3aadaddd7e18f82163cda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440792
- **Número de registro na fonte:** 202600442428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
 denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça
 estadual.
 2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta
 prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração
 em organização criminosa armada, com denúncia recebida em
 05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da
 multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito
 específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal,
 quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências
 realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências
 técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de
 interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e
 deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025.
 3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso
 de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares
 diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de
 prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do
 andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão
 por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal
 de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério
 aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade,
 consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o
 elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e
 cartas precatórias justificam a dilatação temporal.
 6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo
 processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as
 diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo,
 deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando
 atuação diligente do magistrado.
 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto
 de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E
 RAZOABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
 denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça
 estadual.
 2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta
 prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração
 em organização criminosa armada, com denúncia recebida em
 05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da
 multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito
 específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal,
 quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências
 realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências
 técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de
 interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e
 deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025.
 3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso
 de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares
 diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de
 prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do
 andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão
 por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal
 de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério
 aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade,
 consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o
 elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e
 cartas precatórias justificam a dilatação temporal.
 6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo
 processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as
 diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo,
 deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando
 atuação diligente do magistrado.
 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto
 de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 07aa24cba914304895de284ad924ef9f7ec41c663ec3aadaddd7e18f82163cda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 07aa24cba914304895de284ad924ef9f7ec41c663ec3aadaddd7e18f82163cda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

