{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148247,"origem":"stj","sha256_origem":"32fc9a74e8a5e6ddb64e3e0e9201f95ed38ba93e770f8beb5f006cde023e4e22","registro_original":{"id_fonte":"1440795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2813689","numero_registro":"202404583250","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE\n DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A\n PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO\n CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS.\n SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos\n relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo\n desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os\n fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.\n 2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão,\n sendo inadmissíveis se ausentes obscuridade, contradição ou omissão,\n não servindo à rediscussão do mérito decidido.\n 3. É legítima a qualificação do depoente como testemunha-informante\n quando, na colaboração premiada, imputa a terceiros a prática de\n crimes dos quais não foi coautor nem partícipe, e é possível a sua\n oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas\n estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.\n 4. O acórdão estadual assentou a existência de outros elementos\n probatórios judicializados - a palavra da testemunha em juízo, os\n depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente -, de modo que não\n há fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Para\n infirmar tais premissas e afirmar lastro exclusivo em colaboração\n premiada e testemunho indireto, seria necessário o reexame do\n conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula\n 7/STJ).\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"044632fc8ed3d8c70486be3ace9ceaee9ca495b9fb0c38f9e9e6065fe783c836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
