# Registro público: STJ — 2813689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32fc9a74e8a5e6ddb64e3e0e9201f95ed38ba93e770f8beb5f006cde023e4e22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE
 DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A
 PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO
 CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS.
 SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
 relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo
 desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os
 fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão,
 sendo inadmissíveis se ausentes obscuridade, contradição ou omissão,
 não servindo à rediscussão do mérito decidido.
- **Item 3 (texto oficial):** É legítima a qualificação do depoente como testemunha-informante
 quando, na colaboração premiada, imputa a terceiros a prática de
 crimes dos quais não foi coautor nem partícipe, e é possível a sua
 oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas
 estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão estadual assentou a existência de outros elementos
 probatórios judicializados - a palavra da testemunha em juízo, os
 depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente -, de modo que não
 há fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Para
 infirmar tais premissas e afirmar lastro exclusivo em colaboração
 premiada e testemunho indireto, seria necessário o reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE
 DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A
 PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO
 CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS.
 SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
 relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo
 desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os
 fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.
 2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão,
 sendo inadmissíveis se ausentes obscuridade, contradição ou omissão,
 não servindo à rediscussão do mérito decidido.
 3. É legítima a qualificação do depoente como testemunha-informante
 quando, na colaboração premiada, imputa a terceiros a prática de
 crimes dos quais não foi coautor nem partícipe, e é possível a sua
 oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas
 estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.
 4. O acórdão estadual assentou a existência de outros elementos
 probatórios judicializados - a palavra da testemunha em juízo, os
 depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente -, de modo que não
 há fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Para
 infirmar tais premissas e afirmar lastro exclusivo em colaboração
 premiada e testemunho indireto, seria necessário o reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 21b0aee668da1e90fcadfe20e77465becc9f8acad19e5baf568c88ea7c1271a4
- **SHA-256 do registro documental:** 32fc9a74e8a5e6ddb64e3e0e9201f95ed38ba93e770f8beb5f006cde023e4e22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

