# Registro público: STJ — 2783181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f09ba57e6ef8a75a8f59c817a2452072bb9cd024c2ec33865fd3bf9ebd15a936

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR INGRESSO
 DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES ASSENTADOS
 NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
 FORMALIDADES OBSERVADAS SEGUNDO A CORTE LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS
 INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA
 FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas fixadas
 pelo Tribunal de origem, atinentes ao franqueamento do ingresso
 domiciliar e à existência de fundadas razões, demanda revolvimento
 de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne ao reconhecimento de pessoas, além de consignado
 pelas instâncias ordinárias o cumprimento das formalidades tanto em
 sede policial quanto em juízo - afirmativa cuja reversão demandaria
 reexame de provas -, é possível ao magistrado formar convicção a
 partir de provas independentes do ato viciado, conforme orientação
 firmada no Tema 1.258/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese absolutória amparada no art. 386, VII, do CPP pressupõe
 reconfiguração do quadro probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias, o que não se admite na via especial, ante a incidência
 da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR INGRESSO
 DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES ASSENTADOS
 NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
 FORMALIDADES OBSERVADAS SEGUNDO A CORTE LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS
 INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA
 FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas fixadas
 pelo Tribunal de origem, atinentes ao franqueamento do ingresso
 domiciliar e à existência de fundadas razões, demanda revolvimento
 de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 2. No que concerne ao reconhecimento de pessoas, além de consignado
 pelas instâncias ordinárias o cumprimento das formalidades tanto em
 sede policial quanto em juízo - afirmativa cuja reversão demandaria
 reexame de provas -, é possível ao magistrado formar convicção a
 partir de provas independentes do ato viciado, conforme orientação
 firmada no Tema 1.258/STJ.
 3. A tese absolutória amparada no art. 386, VII, do CPP pressupõe
 reconfiguração do quadro probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias, o que não se admite na via especial, ante a incidência
 da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** f09ba57e6ef8a75a8f59c817a2452072bb9cd024c2ec33865fd3bf9ebd15a936
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

