# Registro público: STJ — 231774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d322b76c9f589d8f3054e5f6787896740ffd266cd433ddc9a5cd4ac8ab2e65e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440799
- **Número de registro na fonte:** 202600399640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
 2. Fato relevante. No âmbito da execução penal, em razão de falta
 grave, foi determinada regressão de regime e perda de 1/3 dos dias
 remidos, com homologação do PAD nº 036/2024.
 3. As decisões anteriores. Na origem, impetração de habeas corpus
 não foi conhecida monocraticamente; em agravo interno, o Tribunal de
 origem negou provimento à insurgência, mantendo a decisão
 terminativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, para exame de
 alegadas nulidades no PAD, perda de dias remidos e regressão de
 regime, quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses
 defensivas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
 prequestionamento qualificado afasta a vedação de supressão de
 instância e viabiliza a análise do mérito pelo Tribunal Superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do mérito das
 alegações de nulidade do PAD, cerceamento de defesa, violação à
 paridade de armas e falta de fundamentação para a fração máxima de
 perda de dias remidos impede sua análise nesta instância, sob pena
 de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
 jurisdição e do devido processo legal.
 7. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
 admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, não se
 verificando hipótese que afaste tal exigência.
 8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos ou
 suficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser
 mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por supressão
 de instância e ausência de prequestionamento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
 2. Fato relevante. No âmbito da execução penal, em razão de falta
 grave, foi determinada regressão de regime e perda de 1/3 dos dias
 remidos, com homologação do PAD nº 036/2024.
 3. As decisões anteriores. Na origem, impetração de habeas corpus
 não foi conhecida monocraticamente; em agravo interno, o Tribunal de
 origem negou provimento à insurgência, mantendo a decisão
 terminativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, para exame de
 alegadas nulidades no PAD, perda de dias remidos e regressão de
 regime, quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses
 defensivas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
 prequestionamento qualificado afasta a vedação de supressão de
 instância e viabiliza a análise do mérito pelo Tribunal Superior.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do mérito das
 alegações de nulidade do PAD, cerceamento de defesa, violação à
 paridade de armas e falta de fundamentação para a fração máxima de
 perda de dias remidos impede sua análise nesta instância, sob pena
 de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
 jurisdição e do devido processo legal.
 7. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
 admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, não se
 verificando hipótese que afaste tal exigência.
 8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos ou
 suficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser
 mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por supressão
 de instância e ausência de prequestionamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 9d322b76c9f589d8f3054e5f6787896740ffd266cd433ddc9a5cd4ac8ab2e65e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9d322b76c9f589d8f3054e5f6787896740ffd266cd433ddc9a5cd4ac8ab2e65e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9d322b76c9f589d8f3054e5f6787896740ffd266cd433ddc9a5cd4ac8ab2e65e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d322b76c9f589d8f3054e5f6787896740ffd266cd433ddc9a5cd4ac8ab2e65e
- **SHA-256 do comentário:** ccc8d6179cea3626ecd117d5d22c802edc0aec50a11ea3dd90c08f36b1e74346
