# Registro público: STJ — 1058786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f32daf379e0631041690712e242b2108632971a9b5f125067153aa7ccb4539f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440802
- **Número de registro na fonte:** 202504849239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados presos
 preventivamente, desde 24/10/2025, pela suposta prática dos crimes
 de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação concreta e idônea
 para a segregação cautelar, inexistência dos requisitos da prisão
 preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a
 reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na
 garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga
 apreendida (aproximadamente um quilo de cocaína) e do comportamento
 dos agravantes no momento da prisão, que teriam empreendido fuga,
 descartado a droga e destruído aparelho celular.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos
 autos, notadamente a quantidade de droga apreendida e as
 circunstâncias da prisão (fuga, tentativa de descarte da droga e
 destruição de aparelho celular), de modo a justificar a sua
 manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se as
 condições pessoais favoráveis dos agravantes e a alegada suficiência
 de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a
 custódia cautelar, bem como se a ausência de argumentos novos no
 agravo regimental autoriza a reforma da decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se que o agravo regimental não apresenta argumentos
 novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios e
 jurídicos fundamentos.
 6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos
 concretos constantes dos autos, consistentes na apreensão de
 aproximadamente um quilo de cocaína e no fato de os agravantes terem
 empreendido fuga ao avistarem a polícia, tentado descartar a droga
 e destruído aparelho celular durante a perseguição, circunstâncias
 que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a
 custódia para garantia da ordem pública.
 7. Entendeu-se que a quantidade de droga apreendida e o
 comportamento dos agravantes no momento da prisão demonstram risco à
 ordem pública, em consonância com a jurisprudência da Corte que
 admite a manutenção da prisão preventiva em hipóteses análogas.
 8. Ressaltou-se que condições pessoais favoráveis, como ocupação
 lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para
 revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
 recomendam a manutenção da custódia cautelar.
 9. Concluiu-se que, diante da gravidade concreta dos fatos e da
 necessidade de garantia da ordem pública, não se revela adequada nem
 suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas da prisão.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a
 prisão preventiva dos agravantes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA
 DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados presos
 preventivamente, desde 24/10/2025, pela suposta prática dos crimes
 de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação concreta e idônea
 para a segregação cautelar, inexistência dos requisitos da prisão
 preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a
 reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na
 garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga
 apreendida (aproximadamente um quilo de cocaína) e do comportamento
 dos agravantes no momento da prisão, que teriam empreendido fuga,
 descartado a droga e destruído aparelho celular.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos
 autos, notadamente a quantidade de droga apreendida e as
 circunstâncias da prisão (fuga, tentativa de descarte da droga e
 destruição de aparelho celular), de modo a justificar a sua
 manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se as
 condições pessoais favoráveis dos agravantes e a alegada suficiência
 de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a
 custódia cautelar, bem como se a ausência de argumentos novos no
 agravo regimental autoriza a reforma da decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constatou-se que o agravo regimental não apresenta argumentos
 novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios e
 jurídicos fundamentos.
 6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos
 concretos constantes dos autos, consistentes na apreensão de
 aproximadamente um quilo de cocaína e no fato de os agravantes terem
 empreendido fuga ao avistarem a polícia, tentado descartar a droga
 e destruído aparelho celular durante a perseguição, circunstâncias
 que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a
 custódia para garantia da ordem pública.
 7. Entendeu-se que a quantidade de droga apreendida e o
 comportamento dos agravantes no momento da prisão demonstram risco à
 ordem pública, em consonância com a jurisprudência da Corte que
 admite a manutenção da prisão preventiva em hipóteses análogas.
 8. Ressaltou-se que condições pessoais favoráveis, como ocupação
 lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para
 revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
 recomendam a manutenção da custódia cautelar.
 9. Concluiu-se que, diante da gravidade concreta dos fatos e da
 necessidade de garantia da ordem pública, não se revela adequada nem
 suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas da prisão.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a
 prisão preventiva dos agravantes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f32daf379e0631041690712e242b2108632971a9b5f125067153aa7ccb4539f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f32daf379e0631041690712e242b2108632971a9b5f125067153aa7ccb4539f5
- **SHA-256 do comentário:** 7af8e69feac49421d334dad7b513801513e61784d0b7fcecf79f687d3efa2ecb
