# Registro público: STJ — 3139242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8a5392e54399c84691bb39a9331651395d02e4c259b73f67d4c6c4ee5cfcbe7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440804
- **Número de registro na fonte:** 202505057703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve
 impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, sendo concedida a ordem de
 habeas corpus de ofício.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi
 impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 4. O agravante não comprovou que refutou os pontos referentes à
 incidência do óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, 518 do STJ; e
 da incompatibilidade da via eleita com a indicação de afronta a
 dispositivo da Constituição Federal.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
 Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação
 deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência
 da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve
 impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, sendo concedida a ordem de
 habeas corpus de ofício.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi
 impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 4. O agravante não comprovou que refutou os pontos referentes à
 incidência do óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, 518 do STJ; e
 da incompatibilidade da via eleita com a indicação de afronta a
 dispositivo da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo e tese
 5. Agravo regimental não provido.
 Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação
 deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência
 da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
