{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148254,"origem":"stj","sha256_origem":"a1990374d26db1caf723dd534944f07794bf68a6e5c723028ffe316dffc3faa1","registro_original":{"id_fonte":"1440806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763474","numero_registro":"202403799420","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES.\n ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS ARTS. 332 E 288 DO CP. PRETENSÃO DE\n REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA\n DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE\n CÓPIAS. ALÍNEA \"C\" PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos\n mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição\n ou obscuridade a ser dirimida.\n 2. As teses de atipicidade quanto aos arts. 332 e 288 do CP não se\n dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias\n ordinárias. Hipótese em que o acórdão de origem, com base em\n depoimentos, declarações e documentação, reconheceu a prática das\n condutas narradas na denúncia e a adequação típica, enfatizando que\n todas as elementares dos delitos foram comprovadas e que houve\n tratativa ludibriosa vulgarmente conhecida como \"rachadinha\" e\n tráfico de influências. Entendimento em sentido contrário, com\n vistas a afastar o elemento normativo do art. 332 do CP ou a\n estabilidade e permanência do art. 288 do CP, exigiria nova incursão\n no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso\n especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.\n 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes\n legais, ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da\n similitude fática, bem como a indicação de repositório\n oficial/credenciado ou a juntada das cópias dos paradigmas. Ademais,\n o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do\n permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,\n restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt\n no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\n Turma, DJe de 28/4/2022).\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b77853ac554f1c83a500c3c8aa4c2ce6b66f5eb92c7488922496bcabd92d6a83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
