# Registro público: STJ — 2763474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1990374d26db1caf723dd534944f07794bf68a6e5c723028ffe316dffc3faa1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440806
- **Número de registro na fonte:** 202403799420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES.
 ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS ARTS. 332 E 288 DO CP. PRETENSÃO DE
 REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA
 DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE
 CÓPIAS. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos
 mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição
 ou obscuridade a ser dirimida.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de atipicidade quanto aos arts. 332 e 288 do CP não se
 dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias
 ordinárias. Hipótese em que o acórdão de origem, com base em
 depoimentos, declarações e documentação, reconheceu a prática das
 condutas narradas na denúncia e a adequação típica, enfatizando que
 todas as elementares dos delitos foram comprovadas e que houve
 tratativa ludibriosa vulgarmente conhecida como "rachadinha" e
 tráfico de influências. Entendimento em sentido contrário, com
 vistas a afastar o elemento normativo do art. 332 do CP ou a
 estabilidade e permanência do art. 288 do CP, exigiria nova incursão
 no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso
 especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
 legais, ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da
 similitude fática, bem como a indicação de repositório
 oficial/credenciado ou a juntada das cópias dos paradigmas. Ademais,
 o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
 restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt
 no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, DJe de 28/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES.
 ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS ARTS. 332 E 288 DO CP. PRETENSÃO DE
 REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA
 DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE
 CÓPIAS. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos
 mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição
 ou obscuridade a ser dirimida.
 2. As teses de atipicidade quanto aos arts. 332 e 288 do CP não se
 dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias
 ordinárias. Hipótese em que o acórdão de origem, com base em
 depoimentos, declarações e documentação, reconheceu a prática das
 condutas narradas na denúncia e a adequação típica, enfatizando que
 todas as elementares dos delitos foram comprovadas e que houve
 tratativa ludibriosa vulgarmente conhecida como "rachadinha" e
 tráfico de influências. Entendimento em sentido contrário, com
 vistas a afastar o elemento normativo do art. 332 do CP ou a
 estabilidade e permanência do art. 288 do CP, exigiria nova incursão
 no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso
 especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
 legais, ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da
 similitude fática, bem como a indicação de repositório
 oficial/credenciado ou a juntada das cópias dos paradigmas. Ademais,
 o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
 restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt
 no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, DJe de 28/4/2022).
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
