# Registro público: STJ — 1080643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7a922beec2245258e033f99e8c1d6009c610559f3e183478542b65a1eca8f1c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Pretensão de afastar a fixação do regime inicial fechado sob
 alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, apesar de
 pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência.
 3. Habeas corpus não conhecido por se tratar de sucedâneo recursal,
 com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade para
 eventual concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à
 míngua de flagrante ilegalidade; (ii) a imposição de regime inicial
 fechado ao condenado reincidente, com pena inferior a 4 anos,
 encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz das
 circunstâncias judiciais e da necessidade de fundamentação; e (iii)
 as manifestações do Ministério Público, em alegações finais e
 contrarrazões, vinculam o juízo na fixação do regime prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou
 revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.
 6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos,
 autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando
 a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação
 concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59,
 do Código Penal.
 7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas
 particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal,
 maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou
 constrangimento ilegal.
 8. As manifestações do Ministério Público gozam de independência
 funcional e não vinculam o juízo, que deve fixar o regime prisional
 segundo os requisitos legais e jurisprudenciais.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b
 e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de
 17.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
 REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUCEDÂNEO
 RECURSAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Pretensão de afastar a fixação do regime inicial fechado sob
 alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, apesar de
 pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência.
 3. Habeas corpus não conhecido por se tratar de sucedâneo recursal,
 com exame apenas da existência de flagrante ilegalidade para
 eventual concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à
 míngua de flagrante ilegalidade; (ii) a imposição de regime inicial
 fechado ao condenado reincidente, com pena inferior a 4 anos,
 encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz das
 circunstâncias judiciais e da necessidade de fundamentação; e (iii)
 as manifestações do Ministério Público, em alegações finais e
 contrarrazões, vinculam o juízo na fixação do regime prisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou
 revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.
 6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos,
 autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando
 a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação
 concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59,
 do Código Penal.
 7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas
 particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal,
 maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou
 constrangimento ilegal.
 8. As manifestações do Ministério Público gozam de independência
 funcional e não vinculam o juízo, que deve fixar o regime prisional
 segundo os requisitos legais e jurisprudenciais.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b
 e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de
 17.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
