# Registro público: STJ — 3122884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6df3176b9a01a06cf5ce03015d7cc58532ec0613188d7a115ccf1a568ac05d18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
 STJ.  PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ
 PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DA
 REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
 MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE
 UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA.
 INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
 fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
 suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
 ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
 no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do acórdão que "não bastasse, o laudo realizado no celular
 do réu atestou a existência de conversas em que usuários faziam
 pedidos de drogas. Ainda foram encontradas fotografias de armas,
 drogas e balanças de precisão (fls. 240/255). Parte das drogas
 estavam embaladas em porções individuais, prontas para o consumo e,
 por certo, as circunstâncias da prisão e o envolvimento anterior1
 com o tráfico de drogas levam à conclusão de que o destino daquelas
 era o consumo de terceiros." (e- STJ fl. 393)
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do alegado, a condenação não está amparada apenas
 nos elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em juízo,
 conforme se verifica da leitura do acórdão à e-STJ fl. 392.
- **Item 4 (texto oficial):** O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de
 prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando
 ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo
 à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não
 ocorreu no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus
 antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes
 (HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF).
- **Item 6 (texto oficial):** É possível considerar condenações distintas como maus
 antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena,
 desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação (ut,
 REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
- **Item 7 (texto oficial):** A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
 privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando
 apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da
 conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o
 quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do
 CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
 STJ.  PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ
 PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DA
 REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
 MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE
 UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA.
 INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
 fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
 suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
 ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
 no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
 2. Consta do acórdão que "não bastasse, o laudo realizado no celular
 do réu atestou a existência de conversas em que usuários faziam
 pedidos de drogas. Ainda foram encontradas fotografias de armas,
 drogas e balanças de precisão (fls. 240/255). Parte das drogas
 estavam embaladas em porções individuais, prontas para o consumo e,
 por certo, as circunstâncias da prisão e o envolvimento anterior1
 com o tráfico de drogas levam à conclusão de que o destino daquelas
 era o consumo de terceiros." (e- STJ fl. 393)
 3. Ao contrário do alegado, a condenação não está amparada apenas
 nos elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em juízo,
 conforme se verifica da leitura do acórdão à e-STJ fl. 392.
 4. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de
 prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando
 ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo
 à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não
 ocorreu no presente caso.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus
 antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes
 (HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF).
 6. É possível considerar condenações distintas como maus
 antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena,
 desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação (ut,
 REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
 7. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
 privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 8. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando
 apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da
 conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o
 quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do
 CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016).
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
