# Registro público: STJ — 1085250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 974024ac3e19756212854693461fd6f895fca4ed272324be8d3b1acd5ace1864

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440809
- **Número de registro na fonte:** 202601199061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, no qual se buscava, de ofício, reconhecer a ilicitude
 da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das
 provas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP
 ou, sucessivamente, proceder à desclassificação da conduta.
 2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
 mantida em apelação. Revisão criminal proposta na origem
 liminarmente indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art.
 621 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para
 reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante: (i) da
 impossibilidade de exame, nesta instância, de nulidades e de
 matéria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância; e (ii) da inexistência de ilegalidade
 flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, bem como
 da inviabilidade de utilização da revisão criminal para mero reexame
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As teses de nulidade de busca pessoal, de ingresso domiciliar e
 de insuficiência de provas (para a desclassificação inclusive) não
 foram conhecidas na revisão criminal, ainda que em sede de seu
 agravo regimental.
 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
 taxativas (CPP, art. 621), não se prestando ao reexame do conjunto
 fático-probatório por simples inconformismo; correto o indeferimento
 liminar por ausência de enquadramento legal e de contrariedade ao
 texto da lei ou à evidência dos autos.
 6. Inexistência de ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, §
 2º, do CPP que autorize a concessão da ordem de ofício; manutenção
 da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 7. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos e idôneos
 capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; RITJ, art. 168, § 3º; RITJ, art.
 255; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta
 Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 206.847/SP, Sexta
 Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS,
 Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta
 Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr
 6.658/RJ, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgRg
 no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
 CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, no qual se buscava, de ofício, reconhecer a ilicitude
 da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das
 provas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP
 ou, sucessivamente, proceder à desclassificação da conduta.
 2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
 mantida em apelação. Revisão criminal proposta na origem
 liminarmente indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art.
 621 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para
 reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante: (i) da
 impossibilidade de exame, nesta instância, de nulidades e de
 matéria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância; e (ii) da inexistência de ilegalidade
 flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, bem como
 da inviabilidade de utilização da revisão criminal para mero reexame
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As teses de nulidade de busca pessoal, de ingresso domiciliar e
 de insuficiência de provas (para a desclassificação inclusive) não
 foram conhecidas na revisão criminal, ainda que em sede de seu
 agravo regimental.
 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
 taxativas (CPP, art. 621), não se prestando ao reexame do conjunto
 fático-probatório por simples inconformismo; correto o indeferimento
 liminar por ausência de enquadramento legal e de contrariedade ao
 texto da lei ou à evidência dos autos.
 6. Inexistência de ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, §
 2º, do CPP que autorize a concessão da ordem de ofício; manutenção
 da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 7. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos e idôneos
 capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; RITJ, art. 168, § 3º; RITJ, art.
 255; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta
 Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 206.847/SP, Sexta
 Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS,
 Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta
 Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr
 6.658/RJ, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgRg
 no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 974024ac3e19756212854693461fd6f895fca4ed272324be8d3b1acd5ace1864
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 974024ac3e19756212854693461fd6f895fca4ed272324be8d3b1acd5ace1864
- **SHA-256 do comentário:** a3e8d2521df0fcdc6856d18f0d367df5af78f2a18881e71c88adc4f53118f86f
