# Registro público: STJ — 3165924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b8d569f3ae7b6e6172d9e95a195043bdd3227f1d60be9f438a1e266b25ab126

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440811
- **Número de registro na fonte:** 202600343657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
 IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
 PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM
 COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica
 dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento
 específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do
 especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais
 suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP
 para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF
 e 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da
 legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp
 n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 de 10/8/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico, com indicação de similitude fática e divergência na
 interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea
 "c".
- **Item 6 (texto oficial):** Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra
 decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado:
 EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada,
 sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
 IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
 PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM
 COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica
 dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento
 específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.
 2. Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do
 especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
 3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais
 suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP
 para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF
 e 211/STJ.
 4. A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da
 legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp
 n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 de 10/8/2022.
 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico, com indicação de similitude fática e divergência na
 interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea
 "c".
 6. Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra
 decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado:
 EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.
 7. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada,
 sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 5b8d569f3ae7b6e6172d9e95a195043bdd3227f1d60be9f438a1e266b25ab126
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

