# Registro público: STJ — 2813689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72eeecfe1ba6f620ebc5c67b94882a1a8947828a9cd3b4877d3e698a1f66f119

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM
 JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART.
 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHO INDIRETO OU
 ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP, por
 suposto lastro exclusivo em testemunho indireto, não procede quando
 o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros
 elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de
 policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em
 juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame
 do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A qualificação do depoente como testemunha-informante, quando a
 colaboração imputou a terceiros crimes dos quais ele não foi coautor
 nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença
 dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art.
 217 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração
 premiada por delatado, porquanto o acordo possui natureza de negócio
 jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser
 discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula
 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de ausência de homologação judicial do acordo não pode ser
 examinada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula
 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM
 JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART.
 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHO INDIRETO OU
 ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP, por
 suposto lastro exclusivo em testemunho indireto, não procede quando
 o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros
 elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de
 policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em
 juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame
 do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
 2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, quando a
 colaboração imputou a terceiros crimes dos quais ele não foi coautor
 nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença
 dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art.
 217 do CPP.
 3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração
 premiada por delatado, porquanto o acordo possui natureza de negócio
 jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser
 discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula
 83/STJ.
 4. A tese de ausência de homologação judicial do acordo não pode ser
 examinada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula
 211/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
