# Registro público: STJ — 2865120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 854d700f26845897166c6d9d13cb8bfa22201e80b89b9ccf7ecc09b2216098d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
 CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO
 RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E
 MULTA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DE VIOLAÇÃO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE
 MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MAJORANTE
 DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA
 CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que não
 se verificou no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A comunicação de composição civil superveniente foi corretamente
 qualificada como inovação recursal, incabível em agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** A readequação da prestação pecuniária e da pena de multa demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de
 alegação de violação de dispositivos constitucionais por esta
 Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da tese de participação de menor importância demanda
 reexame probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código
 Penal foi amparada pelo reconhecimento expresso da ciência dos réus
 sobre a idade das vitimas, e reforçado pela natureza objetiva da
 majorante segundo entendimento desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
 CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO
 RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E
 MULTA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DE VIOLAÇÃO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE
 MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MAJORANTE
 DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA
 CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que não
 se verificou no caso.
 2. A comunicação de composição civil superveniente foi corretamente
 qualificada como inovação recursal, incabível em agravo regimental.
 3. A readequação da prestação pecuniária e da pena de multa demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 4. É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de
 alegação de violação de dispositivos constitucionais por esta
 Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 5. A análise da tese de participação de menor importância demanda
 reexame probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código
 Penal foi amparada pelo reconhecimento expresso da ciência dos réus
 sobre a idade das vitimas, e reforçado pela natureza objetiva da
 majorante segundo entendimento desta Corte.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
