# Registro público: STJ — 3195690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46586dec0221306a05829ba29e4cf939b335fc6b6efb6ae708e5e25cf5f6f706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula
 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial,
 atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração
 concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas
 fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera
 alegação genérica de revaloração jurídica da prova ou a simples
 insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula
 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial,
 atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração
 concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas
 fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso.
 3. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera
 alegação genérica de revaloração jurídica da prova ou a simples
 insistência no mérito da controvérsia.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
